Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802301-02.2025.8.19.0002.
REQUERENTE: ANA SILVIA ALVES ROSEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte autora com o fito de compelir os réus a promoverem o transporte adequado da parte Autora para consulta. Chegou ao conhecimento deste Juízo, por intermédio da petição de index. 178632002, que a parte requerida veio a falecer, de modo que esta demanda não merece prosseguimento, sobretudo pelo fato de o mérito envolver direito intransmissível.
Ante o exposto, face ao falecimento da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa. NITERÓI, 8 de abril de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
09/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2025, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 18:02
Ação intransmissível
08/04/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:59
Expedida/certificada
03/04/2025, 18:09
Expedida/certificada
03/04/2025, 18:09
Expedida/certificada
03/04/2025, 18:09
Mero expediente
03/04/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 11:23
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:08
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:47
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
09/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:17
Expedida/certificada
06/03/2025, 13:54
Expedida/certificada
06/03/2025, 13:54
Expedida/certificada
06/03/2025, 13:54
Mero expediente
06/03/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 11:52
Documento (Certidão)
06/03/2025, 04:05
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:24
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:16
Decurso de Prazo
23/02/2025, 00:47
Decurso de Prazo
23/02/2025, 00:47
Decurso de Prazo
23/02/2025, 00:47
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:04
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802301-02.2025.8.19.0002.
REQUERENTE: ANA SILVIA ALVES ROSEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, ASS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO RIO JANE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao cartório para que regularize o polo passivo do 2º réu para constar FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI no lugar deASS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO RIO JANEIRO. Intimem-se. NITERÓI, 6 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 15:01
Mero expediente
06/02/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802301-02.2025.8.19.0002.
REQUERENTE: ANA SILVIA ALVES ROSEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, ASS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO RIO JANE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, pretende em sede de tutela provisória de urgência antecipada, o seu transporte para tratar da respectiva moléstia. No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a probabilidade do direito pode ser comprovada pela documentação médica acostada, a qual demonstra que a parte autora possui quadro de neoplasia, colangiocarcionom metastática (metástase óssea), evoluindo com compressão medular e paraplegia, necessitando de transporte adequado para conclusão do tratamento e restabelecimento de sua saúde. Sabe-se que o Município é devedor do tratamento médico de que necessita a parte autora, na forma dos arts. 196 e 198, parágrafo único da CRFB/88 e bem assim o Estado do Rio de Janeiro, ente federativo também integrante do Sistema Único de Saúde. A solidariedade entre os entes federativos é matéria consagrada na doutrina e jurisprudência, cabendo mencionar a Súmula 65 do Tribunal de Justiça deste Estado. Digno de menção é, também, o artigo 3º da Constituição Federal, que deve ser combinado com os dispositivos contidos nos Arts. 194 e seu parágrafo único, inciso I, e 196 da Carta Magna. Assim, como o Estado e o Município, obrigados originários à prestação de todos os serviços médicos e hospitalares, não providenciaram as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação imposta pela Constituição Federal, outra alternativa não restou à parte Autora a não ser recorrer ao Poder Judiciário para obtenção das providências necessárias ao restabelecimento da sua saúde, sendo cabível a concessão da concessão de tutela. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do Art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar aos réus que realizem o transporte adequado da parte Autora para consulta a ser realizada em 07/02/2025, às 9h, no HUPE, bem como de todos os demais deslocamentos necessários advindos do presente tratamento, conforme indicado na petição inicial, em até 2 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia que se exceder,sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à satisfação da tutela antecipada, nos termos dos artigos 296 e 297 do CPC. Expeça-se mandado de citação/intimação dos réus. Intimem-se. NITERÓI, 5 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular