Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 357/360: Ao Ministério Público.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 22:15
Confirmada
27/05/2025, 22:15
Expedida/certificada
27/05/2025, 10:08
Mero expediente
23/05/2025, 18:20
Publicação
23/05/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:22
Confirmada
14/05/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 22:03
Confirmada
13/05/2025, 22:03
Expedida/certificada
13/05/2025, 14:48
Expedida/certificada
13/05/2025, 14:48
Confirmada
05/05/2025, 12:18
Expedida/Certificada
05/05/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. A leitura da sentença de fls. 184/190, mantida pelo acórdão de fls. 277/292, indica que a ré VANDA PEÇANHA foi condenada à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação pecuniária, no montante de 1 (um) salário-mínimo, a ser recolhido nos moldes fixados pelo Ato Executivo nº 1453/2014 do TJRJ, e (ii) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser cumprida à razão de 6 (seis) horas semanais./r/r/n/n2. Quanto à especificação da pena restritiva de direitos que deverá ser cumprida pela ré, cumpra-se da seguinte maneira:/r/r/n/n2.1- Deverá ser a ré cientificada de que será encaminhada à Prefeitura Municipal de Magé para início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, no máximo de 6 (seis) horas por semana, fixadas as tarefas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, perfazendo o total de 365 horas, correspondente a 1 (um) ano./r/r/n/nOficie-se à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, de cujo teor deverá constar a determinação para que gerencie e fiscalize o cumprimento da prestação de serviços imposta à apenada, incumbindo ao órgão administrativo em questão: (i) comunicar a este Juízo, com periodicidade bimestral, se a ré vem regularmente cumprindo a pena; e (ii) encaminhar ao cartório as folhas de ponto da apenada. Referido ofício deverá ser instruído por cópia da presente decisão./r/r/n/n2.2- Tem-se que a prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a saber, R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), poderá ser pago em até 3 (três) parcelas de r$470,67 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), a serem recolhidas na forma do Ato Executivo nº 1453/2014 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. /r/r/n/n3. Intime-se a ré, no endereço de fl. 105, pessoalmente, a fim de comparecer em cartório, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação pessoal quanto à presente decisão, para que lhe seja entregue o ofício de encaminhamento à Secretaria Municipal de Serviços Públicos da Prefeitura de Magé, bem como para início do pagamento da prestação pecuniária. /r/r/n/n4. Intime-se a ré, ainda, acerca do pagamento da multa, conforme cálculos de fl. 319./r/r/n/n5. Em caso de descumprimento das penas supramencionadas e, consequente conversão da pena substitutiva em privativa de liberdade, deverá ser observado o regime prisional aberto, tal como preconizou a r. sentença, mantida pelo v. acórdão./r/r/n/n6. Findo o prazo da reprimenda aplicada, certifique-se o integral cumprimento das condições pela apenada, dê-se vista ao Ministério Público e venham os autos conclusos./r/r/n/n7. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
01/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 05:22
Pena / Medida
27/04/2025, 09:53
Confirmada
15/04/2025, 00:10
Publicação
08/04/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:50
Confirmada
08/04/2025, 10:50
Expedida/certificada
03/04/2025, 11:03
Expedida/certificada
03/04/2025, 11:03
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:00
Confirmada
25/03/2025, 08:12
Expedida/certificada
24/03/2025, 10:52
Mero expediente
17/03/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0028441-30.2022.8.19.0029 Assunto: Injúria / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: MAGE VARA CRIMINAL Ação: 0028441-30.2022.8.19.0029 Protocolo: 3204/2024.00873376 APTE: VANDA PEÇANHA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. ART. 140, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Autoria e materialidade demonstradas. Não se aplica ao caso a Teoria da Perda da Chance Probatória, pois o Estado no inquérito, o Parquet e o Estado-juiz, na ação penal produziram todas as provas possíveis. Firme depoimento da vítima, corroborado pelo depoimento de uma testemunha, ouvida em sede policial. Por conseguinte, restou caracterizada prática do crime de injúria qualificada, por conta da presença do ânimo do acusado em injuriar qualificadamente a vítima, sua sobrinha-neta, ao lhe chamar de ""macaca feia, piranha, vagabunda". O que demonstra, que se referia aos elementos ligados a raça e cor da vítima, caracterizada a qualificadora do § 3.º, do artigo 140, do Código Penal. Correto o decreto condenatório. Dosimetria escorreita. Prequestionamento que se afasta. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira, ÀS 13:00 OS PROCESSOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 60-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA:045. APELAÇÃO 0028441-30.2022.8.19.0029 Assunto: Injúria / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: MAGE VARA CRIMINAL Ação: 0028441-30.2022.8.19.0029 Protocolo: 3204/2024.00873376 APTE: VANDA PEÇANHA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública