Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 S E N T E N Ç A 0823212-80.2022.8.19.0021 - Distribuído em01/09/2022 13:01:22 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, T. O. I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outros]
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que as partes firmaram acordo no index 149160780, pugnando por sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no index 149160780e resolvo o mérito com base no art. 487, III, "b" do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas conforme disposto no art. 90, §3°, CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes, observada a gratuidade de justiça acaso concedida nos autos. Expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo. Certificada a regularidade das custas e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Duque de Caxias, 23 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 S E N T E N Ç A 0823212-80.2022.8.19.0021 - Distribuído em01/09/2022 13:01:22 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, T. O. I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outros]
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que as partes firmaram acordo no index 149160780, pugnando por sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no index 149160780e resolvo o mérito com base no art. 487, III, "b" do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas conforme disposto no art. 90, §3°, CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes, observada a gratuidade de justiça acaso concedida nos autos. Expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo. Certificada a regularidade das custas e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Duque de Caxias, 23 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:29
Publicação
27/01/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 S E N T E N Ç A 0823212-80.2022.8.19.0021 - Distribuído em01/09/2022 13:01:22 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, T. O. I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outros]
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que as partes firmaram acordo no index 149160780, pugnando por sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no index 149160780e resolvo o mérito com base no art. 487, III, "b" do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas conforme disposto no art. 90, §3°, CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes, observada a gratuidade de justiça acaso concedida nos autos. Expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo. Certificada a regularidade das custas e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Duque de Caxias, 23 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença