Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802978-94.2023.8.19.0004.
AUTOR: DAMIAO COSTA
RÉU: BANCO PAN S.A DAMIÃO COSTAajuizou ação indenizatória c/c obrigação de fazer em face deBANCO PAN S.A, index 44814819, alegando, em síntese,ter sidovítima de um golpe em que criminososo abordaram na rua dizendo que ele tinha direito a receber R$ 1.800,00 a mais, como benefício do governo, em razão de ser beneficiário do INSS. Afirma que foi até o escritório deles e forneceu cópia de seus documentos e uma selfie, sendo informado que deveria aguardar em casa. Posteriormente foi creditado o valor de R$ 15.761,94 em sua conta, sendo informado pelos criminosos que o banco tinha se equivocado e iriam o acompanhar até o banco para fazer o estorno e o banco iria creditar o valor correto em momento posterior. Assim, o autor fez três transferências do valor creditado em sua conta para uma conta no ITI. Todavia, no mês seguinte, começou a receber, indevidamente,descontos em seu benefício.Requer odeferimento de tutela para que o réu se abstenha de debitar valores de sua conta relativamente ao empréstimo não reconhecido; seja cancelado o contrato de mútuo, além de condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. Decisão, index 45156544, determinando que o réu se abstenha de realizar débitos em seu pagamento relativamente ao contrato impugnado. Contestação, index 57969136,em que a réalga, preliminarmente, sua ilegitimidade passivae falta de interesse de agir. No mérito, afirma quenão possui qualquer envolvimento ou participação no golpe sofrido pela parte autorae que não existe qualquer falha de serviço ou de segurançapor parte da ré. Pugna pela improcedência dos pedidos do autor. Audiência de conciliação, index 59058183. Réplica, index 79638826. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC/15, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, haja vista que a parte autora atribui falha na prestação de serviço do réu, o que se confunde com o mérito. A parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de fraude bancáriadecorrentedecontratação de empréstimo etransferência via pix em favor de fraudador. Inicialmente, em relação à responsabilidade atribuída pelo autor ao banco, entendo que não merece amparo, haja vista que o autorforneceu seus dados espontaneamente a terceiros e, inclusive,realizouselfie no escritório dos criminosos, conforme informado na iniciale,posteriormente, quando do recebimento do valor acima do que havia sido prometido pelos criminosos, realizou as transferências para uma conta desconhecida, em nenhum momento buscando se informar na agência bancária sobre as informações que lhe foram passadas, apenas vindo a reclamar após o primeiro débito em seu pagamento. Ressalta-se que não éobrigatório ao réu a realização de bloqueios de todas as transferências e posterior liberação de valores transferidos via pix após apuração da regularidade do pedido, o que desvirtuaria o próprio objetivo perseguido na criação do Pix, bem como, conforme o próprio autor informa, as transferências foram realizadas por ele mesmo autorizadas e realizadas. Portanto, não vislumbro responsabilidade do réu quanto aos fatos ocorridos e, nem mesmo falha na prestação de seus serviços. Segue acórdão proferido em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de procedência para condenar a instituição financeira ré a cancelar o contrato de empréstimo impugnado e parcelas descontadas indevidamente, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; restituir ao autor o valor dispendido no pix (R$3.499,00) datado de 27/04/2021, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; a indenizar danos morais no valor de R$2.000,00 acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a contar da data dos desembolsos; e a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação. Apelação da ré. Não acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. É incontroverso que a parte autora foi vítima de estelionatários. O golpe sofrido pela parte autora é bastante conhecido e praticado por quadrilhas especializadas, modalidade de estelionato praticado já há algum tempo. Situação concreta em que ocorreu a prática de estelionato, transcorrido fora de agência da ré, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora - tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o golpe. Nos meios de comunicação, há várias denúncias acerca dessa forma de golpe com o uso do pix, em que os estelionatários fingem ser funcionários de instituição financeira, conquistam a confiança da vítima e pedem transferências, depósitos e outras operações. Imprudência da parte autora ao confirmar seus dados a terceiros por telefone, realizando conduta diversa das normas de segurança que devem ser observadas pelos correntistas. As informações fornecidas ou confirmadas via telefone, com a posterior utilização de token e QR code, foram determinantes para a consumação da fraude. Violação ao dever de guarda e vigilância no que concerne às informações de segurança de conta, devendo a parte autora assumir os riscos de sua conduta, eis que tal foi determinante para ser vitimada pelo estelionato. Ausência de nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos à parte autora e a atividade desenvolvida pelo banco apelante. Ausência de dever de restituir os valores relativos às transações contestadas, pois ocorreu verdadeiro fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade. Precedentes. Rompido o nexo de causalidade, não há como imputar a responsabilidade pela inocência da parte autora ao réu, que nada tem a ver com o resultado lesivo causado. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos e condenar a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. PROVIMENTO DO RECURSO. (0090861-78.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 20/09/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))” Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Considerando o grau de zelo do patrono do réu, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos destes réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2° do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida. P.I. Transitada em julgado, certifique-se. Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025. LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)