Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800717-36.2024.8.19.0065.
EXEQUENTE: EDUARDO JORGE CHAME SAAD
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO VENTURA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE VASSOURAS ( 820 )
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação pelo rito especial do juizado especial cível proposta porEDUARDO JORGE CHAME SAADem face deCARLOS EDUARDO VENTURA DOS SANTOS, em fase de cumprimento de sentença. Frustrada a penhora on line (id. 256925318), a parte exequente, por meio da manifestação de id. 260790713, pugnou pela extinção do feito e pela expedição de certidão de crédito. É o relatório. Decido. Em que pese as tentativas de satisfação do crédito exequendo, extrai-se, dá análise dos autos, que estas restaram frustradas, não logrando êxito o exequente em indicar bens à penhora. Requereu, desta forma, a parte exequente, a extinção do processo com a expedição de certidão de crédito. No que concerne ao pedido de expedição de certidão de crédito, na forma do enunciado nº. 13.1.6 do Aviso TJ/COJES nº. 17/2023, que ora transcrevo, este é cabível. Veja-se: "13.1.6. EXECUÇÃO FRUSTRADA - EXTINÇÃO - CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida." Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, (sec) 4º, da Lei nº. 9.099/95. EXPEÇA-SEcertidão de crédito ao exequente. Sem custas na forma do art. 55, (sec) 1º da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto