Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800310-18.2022.8.19.0027.
AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA FERNANDES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária proposta porMARCO ANTONIO PEREIRA FERNANDESem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra que apresenta quadro desíndrome de manguito rotador (M 75.1) e ruptura espontânea desinóviae de tendão (M 66.4), não dispondo de condições para o exercício de atividade laborativa. Afirma que esteve em gozo de auxílio-doença entre27/11/2021 e 09/03/2022,tendo retornado ao trabalho no dia 14/03/2022, sendo dispensado no dia 15/03/2022, sem que tivesse sido emitida a CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho.
Ante o exposto, requer, em sede de antecipação de tutela,a concessão do benefício deauxílio-doençaacidentário. Em definitivo, além da confirmação datutela, requer aconversãodo benefícioem aposentadoria por incapacidade permanente,a condenação do réu ao pagamentodo benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário de benefício desde o dia seguinte a cessação do benefício auxílio-doença acidentário ou do dia do acidente e ao pagamento deindenização por danos morais no montante deR$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos deid 32059466a 32059487. Decisão do id33015883 declinando da competência para a Vara Federal de Itaperuna-RJ. Embargos de declaração opostos pelo autor em id 38345786, contra a decisão que declinou da competência. Decisão de id 46283378 recebendo os embargos, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela antecipada,nomeando perito para a realização de prova pericial médicae determinando a citação do réu. Contestação no id50845588. Sustenta que não foi demonstrada a incapacidade do autor. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em id 53271753. Em id 60680516, o réu informou não ter mais provas a produzir; enquanto o autor requereu a produção de prova pericial em id 61086855. Decisão de id 65086091, homologando os honorários periciais. Embargos de declaração opostos pelo réu em id 71943909, contra a decisão que homologou os honorários periciais. Decisão de id 73858647 negando provimento aos embargos. Em id 77345447, o réu informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id 65086091. Em id 92563416, resultado do agravo de instrumento, que não conheceu do recurso. Em id 184128069, juntada de exames e laudos médicos pelo autor. Laudo pericial em id 208214637, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Manifestação das partes nos ids 218155203 e226660175. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Como cediço, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem, para a sua concessão, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à natureza da incapacidade. De um lado, deve ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado, ou seja, o segurado deve estar inválido, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. De outro, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite exercício da atividade laboral habitual do segurado. Sobre o tema, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/1991 o seguinte: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápagaenquanto permanecer nesta condição. (sec) 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (sec) 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, ganham relevo as conclusões do laudo pericial realizado nestes autos por expert imparcial em auxílio a estejuízo. Deveras, o laudo pericial que instrui o feito no id208214637é elucidativo quanto à matéria posta em juízo, senão vejamos as suas considerações: "Ao exame físico o periciado apresenta tendinopatia no ombro esquerdo e cisto no ombro esquerdo. Ao exame físico o periciado apresentou, reflexos normais, ausência de edemas e atrofias, força e movimentos preservados. Apesar de não ter limitação de movimento apresenta sinais de dor ao levantar o ombro esquerdo nos últimos graus. (...) Considerando o quadro de ausência de limitação física, tendo o periciado respondido ao exame físico satisfatoriamente não identifiquei no momento da perícia incapacidade laborativa." Como visto, o laudo pericial atesta que, embora o autor sofra com as patologias descritas na inicial, não apresentou ao tempo da realização da perícia limitação que o incapacite para a atividade laborativa. Registre-se que inexistem motivos para afastar as conclusões periciais, uma vez que elaboradas por i. perito, auxiliar deste juízo, que realizou o seu mister com competência e isenção, analisandos todos os elementos constantes do feito, vindo a responder a todos os questionamentos elaborados pelas partes e, por fim, a aclarar ao juízo a matéria técnica necessária para deslinde do feito. Logo, dado que o autor não conta com sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não há que se falar em auxílio-doença ou em aposentadoria por invalidez, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 129, (sec)ú da Lei nº 8.213/91. Com relação aos honorários periciais adiantados pelo réu, saliento que deverão ser ressarcidos pelo Estado, nos termos do Tema Repetitivo 1044, firmado pelo STJ ("Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91"). Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se ou remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. LAJE DO MURIAÉ, 17 de novembro de 2025. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular