Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828377-11.2022.8.19.0021.
AUTOR: MARIA GOIS DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação proposta por Maria Gois de Oliveira em face do Banco do Brasil, alegando que é cliente do réu e que no dia 06/01/2022 recebeu a ligação de um suposto funcionário do réu a fim de confirmar a realização de uma compra, o que foi prontamente negado. O suposto funcionário informou que realizaria o cancelamento do cartão e solicitou a confirmação de alguns dados pessoais, que foram confirmados pela autora, pois todos correspondiam. A autora em data posterior se dirigiu à agência bancária, quando tomou ciência de que foram realizados inúmeras transferências, retirando valores de sua conta corrente, bem como realizados três empréstimos. Aduz que não realizou qualquer transação. Requer em sede de tutela antecipada que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança referente aos empréstimos realizados. No mérito, requer a confirmação da tutela com a declaração de inexistência dos empréstimos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados referentes às parcelas dos empréstimos, indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Decisão no ind. 120589313 com o deferimento do pedido de tutela antecipada. Citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ind. 140144658). O réu se manifestou no ind. 143068645 Instadas as partes em provas, a autora se manifestou no ind. 144951464 e o réu no ind. 146193372 alegando não haver outras provas a produzir. Decisão no ind.170629965 invertendo o ônus da prova e reabrindo prazo ao réu, mas este reafirmou no ind.206228160 não haver outras provas a produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Entendo que é caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, ante a manifestação das partes no sentido da desnecessidade da produção de provas. Insta consignar que o réu apresentou contestação intempestivamente, o que faz com que se presumam verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. A despeito da presunção relativa de veracidade das alegações autorais, foi permitido ao réu que apresentasse outras provas. Porém, este nada requereu. Pois bem. Passo à análise do mérito. A relação travada entre as partes é consumerista, vez que autora e réu se subsomem na classificação de consumidor e fornecedor conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Nesta toada, a demanda será solucionada à luz do CDC. A autora aduz que recebeu uma ligação de um suposto funcionário do réu e que logo em seguida, foram realizadas TEDs em sua conta corrente, totalizando o valor de R$14.600,99, bem como realizados três empréstimos que desconhece e é enfática ao afirmar que desconhece todas as transações. O réu, por sua vez, deixando de apresentar sua manifestação tempestivamente, faz com que os atos alegados pela autora se presumam verdadeiros. A despeito da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, cabia à ré desconstituir suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não fez, deixando de apresentar defesa no prazo, oportunidade que foi decretada sua revelia. Outrossim, o réu apresentou manifestação no ind. 143068645 apresentando "defesa", o que não pode ser admitido. Com a decretação da revelia em decorrência de sua manifestação intempestiva, seus termos e documentos não podem ser apreciados como se tivessem sido juntados no tempo correto, sendo possível ao magistrado apreciar tão somente as alegações de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, conforme previsto nos artigos 342 e 346 do CPC, que não é o caso. Assim, entendo que é o caso de aplicação dos efeitos materiais da revelia nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, por ser a relação entre as partes de consumo, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, ele responderá independentemente da existência de dolo ou culpa, a não ser que comprove as excludentes de responsabilidade, a saber, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Por mais que o réu alegue o rompimento do nexo causal por fato de terceiro é importante consignar que segundo a jurisprudência dos tribunais superiores há de se diferenciar o fortuito interno e externo. O fortuito externo, de fato, rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade da causador do dano. Entretanto, o fortuito interno está intimamente ligado ao risco do negócio, são situações que dizem respeito à própria atividade. No caso dos autos, ao que tudo indica, a autora foi vítima de uma fraude por suposto vazamento de seus dados, vez que os fraudadores tiveram acesso a seus dados pessoais, que foram confirmados pelo telefone, possivelmente com a colaboração de algum funcionário. Assim, entendo que a situação se amolda a um fato de terceiro decorrente de fortuito interno, o que não afasta qualquer responsabilidade do réu. Ademais, a questão já se encontra sumulada pelo STJ no enunciado 479. Neste sentido: " As instituições financeiras têm responsabilidade objetivapelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. " Dessa forma não é preciso tecer maiores comentários acerca da responsabilidade do réu por todos os infortúnios causados à autora. É evidente que em decorrência desses empréstimos, a autora teve descontos realizados em seus vencimentos, sendo privada de valores que lhe pertenciam, sendo imperioso reconhecer que houve clara falha na prestação de serviços e todos os valores indevidamente descontados e transferidos deverão ser restituídos em dobro na forma do art. 42 do CDC. Saliento que de acordo com atual entendimento das cortes superiores é irrelevante a comprovação de qualquer elemento subjetivo (má-fé) para que seja realizada a devolução dobrada. A situação vivenciada pela autora de acordo com o entendimento dos tribunais superiores gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de comprovação. Entretanto, a fixação do valor de indenização por esses danos extrapatrimoniais devem observar os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Se por um lado não podem servir para ocasionar enriquecimento sem causa para uma parte, por outro não podem ser ínfimo a ponto de não cumprir sua finalidade punitivo-pedagógica. Assim, entendo razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC para: 1) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida no ind.120589313; 2) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo de nº 102772107; 102772536 e 102765150 realizados em nome da parte autora; 3) CONDENAR o réu a restituir os valor de R$17.600,99 (dezessete mil, seiscentos reais e noventa e nove centavos) indevidamente retirados da conta bancária da autora em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com juros e correção monetária a contar do evento danoso (art. 398 do CDC e Súmula 54 do STJ) pela Taxa Selic; 4) CONDENAR o réu a restituir em dobro todos os valores descontados da conta corrente da autora em razão dos empréstimos102772107; 102772536 e 102765150 com juros e correção monetária a contar de cada desconto indevido pela Taxa Selic; 5) CONDENAR o réu a indenizar a autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos moraiscom juros moratórios a contar da citação e correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ); Condeno o réu nas custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, (sec)2°do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 8 de abril de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular