Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819643-64.2023.8.19.0206.
AUTOR: SOLANGE DA SILVA MESQUITA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por SOLANGE DA SILVA MESQUITA em face de BANCO SANTANDER S.A, sustentando que é a genitora de JUAN MARCOS MESQUITA DOS SANTOS, falecido em fevereiro de 2023. Informa que, para a formalização de pedido de inventário extrajudicial, necessita da informação acerca da conta bancária de seu filho junto ao banco réu, sendo este o objeto da demanda. JG deferida em ID. 76137766. Contestação oferecida em ID. 80062655, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e de pretensão resistida, anexando aos autos alguns extratos da conta do "de cujus". Petição do requerido em ID. 102699069 informando que a última movimentação da conta foi em 23/12/2014. Manifestação da autora em ID. 146448081 no sentido da satisfação de seu pedido. Os autos vieram conclusos. Relatado, passo a decidir.
Trata-se de ação na qual a autora pretende que a ré exiba os extratos da conta bancária de seu filho junto à instituição ré para instrução dos de inventário extrajudicial. A questão a esta altura é de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, diante da necessidade da intervenção do Estado-Juiz para o deslinde da causa. Sobre o ponto, firmou o C. STJ: "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas." Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora fez prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, na medida em que, cumprindo os requisitos do art. 397 do CPC, indicou I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; e III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Informou que pretende a exibição dos extratos bancários aduzindo a necessidade para instrução do inventário do de cujus.
Diante do exposto, e na falta de argumentações contrárias que eventualmente justificassem a hipótese, entendo que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, instruindo suficientemente o feito para que lhe seja concedida a ordem pretendida. A ré, por sua vez, mesmo antes da ordem judicial, cumpriu com o dever a si imposto de apresentação dos documentos. Tanto o é que a própria autora, em ID. 146448081, manifestou sua satisfação com os extratos carreados aos autos. No que toca à sucumbência, manifestou-se o C. STJ noseguinte sentido: “Nas ações de exibição de documentos, a condenação em ônus sucumbenciais somente é cabível quando demonstrada resistência injustificada à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso concreto.” (AgIntno AREsp1546908/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe19/12/2019). Diante da falta de demonstração de resistênciainjustificada pelo réu, mesmo na via administrativa, deixo de condená-lo aos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando cumprida a obrigação quanto à exibição dos documentos feita pela ré. Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, pela autora, observada a gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. P. I. RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2025. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto