Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801112-95.2024.8.19.0075.
AUTOR: IRENE DE CARVALHO DE CAMPOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por IRENE DE CARVALHO DE CAMPOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. A parte ré alega preliminar de opção pelo Juízo 100% Digital. Rejeito a alegação, vez que, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 345/2020, a adoção do Juízo 100% Digital não é automática, mas depende da concordância de ambas as partes e da expressa adesão do magistrado responsável pelo feito. Trata-se, portanto, de modalidade facultativa, e não obrigatória. No caso dos autos, a parte autora não optou pela tramitação integralmente digital, inexistindo manifestação expressa nesse sentido. Por esta razão, rejeito a preliminar em questão. Não há outras preliminares pendentes. Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais. Dou por saneado o feito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para a sentença. MAGÉ, 28 de janeiro de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular