Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0831863-64.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: ANAGABISA CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: BILAC BIJUTERIAS LTDA, EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUEZ DECISÃO ID 172873219 - Expeça-se a certidão, nos exatos termos do artigo 828 do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo de execução por título extrajudicial ajuizado em 2002 e, a despeito de envidados todos os esforços quer pela parte credora quer pelo juízo, não logrou êxito em localizar bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. De se notar que fora realizada penhora on line, consulta ao RENAJUD e deferida a quebra do sigilo bancário, todas sem êxito. Não há como permitir que o processo fique sem solução indefinidamente. Há que se considerar, no entanto, o disposto no artigo 921-III do CPC, "verbis": Suspende-se a execução... quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Ainda que a norma não estipule explicitamente o prazo máximo da suspensão ensina o professor Araken de Assis que a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa. (Manual da execução - 10ª ed. Ver., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006 - p. 442) notadamente ante a afronta aos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional bem como da duração razoável do processo. Não sendo indicado pelo credor qualquer bem sobre o qual possa recair a constrição judicial o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, a despeito do disposto no artigo 921-III que, como toda e qualquer norma legal, há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. Desta forma, quer se caracterize hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis quer de credor que não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los e, por isso a necessidade de determinação para que proceda ele, credor, a indicação de bens sobre os quais possa recair a penhora sob pena de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução do objeto principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido - em ambas as situações o resultado é o mesmo, qual seja, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível. Por tais motivos SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. Anote-se a suspensão e encaminhe-se ao arquivo, ficando o exequente ciente do início do prazo da prescrição intercorrente. O desarquivamento somente deve ser requerido no caso de diligência INÉDITA e com chance de êxito, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 24 de fevereiro de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular