Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866761-72.2024.8.19.0021.
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de denúncia espontânea c/c repetição de indébito ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Cumpre apontar que a denúncia espontânea é um instituto, previsto no CTN, por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa à Fazenda a prática de uma infração tributária, pagando os tributos em atraso e os juros de mora, sendo dispensada, como benesse, da multa moratória. No caso concreto, a parte autora requer seja reconhecido o cabimento da denúncia espontânea, fundada no art.138, do Código Tributário Nacional (CTN), para considerar indevido o pagamento de multa, bem como a condenação do Réu à restituição de valores, atualizada desde a data do pagamento da referida multa, pela taxa SELIC. Ressalte-se que o artigo 45, inciso II, da Lei 6956/2015 (LODJ) prevê: "Seção VIII Dos Juízos de Direito da Dívida Ativa Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal." A toda evidência, a ação tem por escopo a discussão de matéria tributária, ainda que em conjunto com outros pedidos, o que atrai a competência da Central de Dívida Ativa do Município que instituiu o tributo, conforme artigo 45, da Lei nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015. Dessa forma, considerando que a competência estabelecida em razão das normas que regem a organização judiciária é de natureza funcional e, portanto, absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos de Direito da Dívida Ativa desta Comarca, competente para a matéria de que trata este feito. Remetam-se os autos, dando-se baixa, com as cautelas de praxe. DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto