Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823982-44.2024.8.19.0202.
AUTOR: CLEARLIMP PRODUTOS E SERVICOS LTDA RESPONSÁVEL: MARCIO ANDREZA DA SILVA
RÉU: ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Classe:MONITÓRIA (40)
Trata-se deação monitóriaproposta porClearlimp Produtos e Serviços Ltda. e Márcio Andreza da Silvaem face deAndrade e Raphael Alves Serviços Ltda., visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia deR$ 172.321,73 (cento e setenta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de confissão de dívida firmado entre as partes. A parte autora sustenta que forneceu produtos de limpeza à ré, mediante ajuste de pagamento parcelado, reconhecido em "Termo de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento", no valor total deR$ 211.545,56 (duzentos e onze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a ser quitado em quatro parcelas iguais. Alega que a ré quitou apenas parte das parcelas, restando pendente o valor atualizado indicado na planilha acostada. O juízo deferiu prazo à parte ré pararegularizar sua representação processual, conforme decisão de id. 202868198. O cartório certificou, no id. 230675195, quea ré permaneceu inerte, não sanando o vício. É o relatório. Passo a decidir. A parte ré, embora tenha apresentado contestação,não regularizou sua representação processual, mesmo após a expressa determinação judicial e o transcurso do prazo assinalado. A ausência de regularização do vício de representação implica inexistência do ato praticado, conforme o disposto noart. 76, (sec)1º, inciso I, do CPC/2015, que prevê o prosseguimento do feito a revelia da parte. Dessa forma, a contestação apresentada deve ser tida comoinexistente, configurando-se arevelia da parte ré. Nos termos doart. 344 do CPC/2015, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses de não ser admissível a confissão quanto à matéria de direito, ou se o contrário resultar da prova dos autos, o que não ocorre no presente caso. Os documentos apresentados pela parte autora especialmente o contrato de confissão de dívida assinado pelas partes, ainda que desprovido de testemunhas, constituemprova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a via monitória, nos termos doart. 700 do CPC/2015. Verifica-se, pois, a existência de obrigação relativa ao valor reconhecido pela própria ré no instrumento particular de confissão de dívida, sem que haja qualquer elemento que infirme a pretensão da parte autora. Assim, configurados os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido monitório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na presente ação monitória, para constituir de pleno direitotítulo executivo judicialem favor deClearlimp Produtos e Serviços Ltda. e Márcio Andreza da SilvacontraAndrade e Raphael Alves Serviços Ltda., no valor deR$ 172.321,73, acrescido de correção monetária a partir da data indicada na planilha inicial e juros legais conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pelaLei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção), até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento dascustas processuaisehonorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da condenação, nos termos doart. 85, (sec)2º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-sebaixa e arquivamento dos autos. RIO DE JANEIRO, 13 de outubro de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular