Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800584-27.2022.8.19.0012.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I
EXECUTADO: PATRICK SOARES DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução. ID 228822240. O autor informou a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito, mas não houve juntada do respectivo instrumento. Posteriormente (ID 233883092), o réu peticionou comprovando o pagamento integral da dívida objeto da presente demanda. Diante da comprovação da quitação da obrigação, resta configurada a hipótese de extinção da execução pela satisfação do crédito. Inteligência do art. 924, II, do CPC. Reconheço, portanto, a perda superveniente do objeto, resolvendo o mérito da demanda.
Diante do exposto,JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito eDECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A necessidade de ajuizamento da ação decorreu exclusivamente da mora da parte ré, que deixou de adimplir as parcelas do financiamento, dando causa à movimentação da máquina judiciária e aos trabalhos advocatícios. O pagamento superveniente, embora extinga o processo, não elide a responsabilidade pelos ônus daí decorrentes. Portanto, condenoo réuao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, (sec)10, do CPC. Deixo de deferir a retirada da restrição junto ao RENAJUD já que não partiu do Juízo qualquer ordem de inserção nesse sentido Tendo em vista o bloqueio do valor de R$ 378,87, expeça-se mandado de pagamento para o réu, relacionado na conta de transferência informada no documento que segue. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/remetam-se à central de arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 4 de março de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular