Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819039-13.2022.8.19.0021.
EXEQUENTE: SUPER CONCURSO 2016 LTDA - ME
EXECUTADO: RENATA DO NASCIMENTO MARQUES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução Extrajudicial, na qual, não foram encontrados bens penhoráveis para satisfação do valor total executado. A parte exequente requereu o levantamento dos valores penhorados parcialmente e o arquivamento do processo, haja vista não saber a localização de bens passíveis de penhora. Verifica-se que,efetuada a penhora em conta do valor executado, a parte ré executada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. Neste sentido, de acordo com o Enunciado nº 13.6 do Aviso conjunto 17/2023"No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95)."
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art.53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Nesta data, efetuei a transferência dos valores penhorados, conforme anexos. Intimadas as partes, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, conforme minutas anexas. Descabe a expedição de certidão de crédito, porque o próprio título é hábil para protesto, negativação ou nova execução. Após, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular