Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800658-38.2025.8.19.0251.
EXEQUENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: SIMONE APARECIDA BUENO LUNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONE APARECIDA BUENO LUNA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da lei 9.099/95, passo a decidir.
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sendo que a parte ré/devedora tem endereço em Campinas – SP.Considerando que o endereço de domicílio do executado, e/ou do local do cumprimento da obrigação, a presente ação não se encontra abarcada no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado. Frise-se que no caso em concreto, foi eleito pelas partes do foro da Capital e não, especificadamente, o foro do juizado de Copacabana. Não está previsto no CPC,como subsidiário, o foro do domicílio do autor na hipótese dos autos, caso não seja aplicado o artigo do 46 do CPC eis que o réu não se encontra em local incerto e não sabido. Cabe ainda salientar que o foro da Capital não apresenta dificuldade de acesso ao Judiciário pela parte autora, não podendo ser afastada a cláusula de eleição de foro prevista no contrato. O autor ao direcionar o presente processo ao juizado de Copacabana, está violando o princípio do juiz natura. Logo, alternativa não resta senão a extinção do processo, facultando ao exequente o direito de ajuizar novamente a demanda perante o Juízo competente, que é o juizado especial cível da capital, de acordo com as regras de organização e divisão judiciária, ainda que o autor tenha domicílio em Copacabana em razão do artigo 46 e seu parágrafo terceiro. Convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais. Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n.9099/95. Sem custas, nemhonorários na forma do artigo 55,daLei 9099/95.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular