Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WALCEYR AZEVEDO ALMEIDA ADVOGADO: SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA OAB/RJ-099079 ADVOGADO: LOUISE DOS SANTOS FREITAS COSTA OAB/RJ-240145 ADVOGADO: MARIA ALICE DE ARAUJO OAB/RJ-151097
REU: WILLIAM FELISBERTO FAGUNDES
REU: VALERIA SAMPAIO PERES FAGUNDES E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: PAOLO SAMPAIO PERES KURY OAB/RJ-171316 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104660-06.2024.8.19.0000
REQUERENTE: WALCEYR AZEVEDO ALMEIDA REQUERIDO 1: WILLIAM FELISBERTO FAGUNDES REQUERIDO 2: VALERIA SAMPAIO PERES FAGUNDES E ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Juízo: 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital - Juíza: Aline Maria Gomes Massoni Da Costa DECISÃO
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO - *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0104660-06.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0126918-75.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01147957
Trata-se de requerimento de efeito suspensivo formulado por WALCEYR AZEVEDO ALMEIDA em sede de apelação interposta em sede de embargos de terceiros com pedido de tutela antecipada de urgência em face do WILLIAM FELISBERTO FAGUNDES e VALÉRIA SAMPAIO PERES FAGUNDES E ADVOGAVOS ASSOCIADOS, nos moldes do disposto no art. 1.012, § 3º, II, do CPC, ante o teor da sentença de mérito que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. O recorrente descreveu, em resumo, a situação fática que deu ensejo à propositura da ação, tendo asseverado que a demanda foi ajuizada com o fim de suspender penhora sobre bem integrante do espólio de seu pai, para satisfação de crédito, objeto de execução, em razão de dívida contraída por sua genitora. Pontua que os herdeiros não foram intimados sobre a penhora, o que impediria, inclusive, de exercerem direito de preferência para a aquisição do imóvel objeto de penhora, apontando, inclusive, violação ao art. 892, § 2º, do CPC. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a eficácia da r. sentença até o julgamento do recurso de apelação interposto. Encerrado este pequeno relatório, passa-se à análise do pedido. Inicialmente, constata-se que o requerente já teve pedido de gratuidade de justiça deferido anteriormente, no curso da demanda, conforme se depreende do julgado (index 303/305.) Impende consignar que para a concessão de efeito suspensivo, na hipótese, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 1.012, § 4º do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A probabilidade do provimento recurso não restou consubstanciada nos autos, senão vejamos: O apelante aponta violação do art. 892, § 2ª, do CPC, que diz respeito à alienação de imóvel penhorado, em especial, direito de preferência na arrematação, nos seguintes termos: Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. (...) § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. Verifica-se, não há elementos nos autos, pelo menos em sede de cognição sumária, que comprovem o direito de preferência do requerente, especialmente, porque ele figura como inventariante, em razão da morte de seus genitores e tomou ciência regularmente, da arrematação do imóvel, conforme se depreende de documentos acostados em index 1999/2000, 2005, 216, nos autos do processo nº 0027865-30.1999.8.19.0001, em apenso. O risco de dano resta evidenciado, diante da possibilidade de redução do patrimônio do requerente. Contudo, cabe salientar que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RE-QUERIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA. AGUARDE-SE A VINDA DO RECURSO DE APELAÇÃO. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0104660-06.2024.8.19.0000 Página 1 de 1 (T)