Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809685-03.2022.8.19.0008.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
RÉU: SUPER COMPRAS SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO 1 LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Classe:MONITÓRIA (40)
Trata-se de "AÇÃO MONITÓRIA", ajuizada porBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.em face deSUPER COMPRAS SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO 1 LTDA. Narrou-se na petição inicial que"Em 26.3.2021, as partes celebraram Proposta de Abertura de Conta, Limite de Crédito e Contratação a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Jurídica ("Contrato" - doc. 1), tendo por objeto regular a manutenção da conta corrente nº 000130012475, mantida pela REQUERIDA, junto à agência nº 1792 do SANTANDER ("Conta"). 2. Utilizando-se da linha de crédito fornecida pelo SANTANDER no âmbito do Contrato, a REQUERIDA realizava diversas operações financeiras, conforme se verifica dos extratos da conta referentes aos meses de março de 2021 a julho de 2022, apenas a título de exemplo (doc. 2). 3. Ocorre que, a partir de um certo ponto, a SUPER COMPRAS passou a não cobrir mais os 'empréstimos realizados' por meio de seu limite de crédito, tendo o seu saldo passado a ficar negativo (doc. 2). 4. Diante disso, o SANTANDER interrompeu o limite de crédito em agosto de 2022, quando o saldo devedor era de R$235.507,05 (doc. 3). 5. No caso específico, a inadimplência é comprovada pelo extrato bancário da conta corrente em questão, o qual traz as informações sobre a base do valor devido e toda a evolução do saldo negativo (doc. 2). 6. Como se verifica, durante toda a duração da conta bancária, o extrato indica saldos negativos que, a partir de certo ponto, jamais voltaram a ser positivos. Atualmente, o valor devido atinge a quantia de R$243.900,52 (doc. 4), somados juros e atualização monetária. 7. Assim, tendo em vista que a Requerida não cumpriu a sua obrigação contratual, utilizando seu crédito junto ao SANTANDER e não recompondo os valores, não restou ao SANTANDER pleitear judicialmente o recebimento do que lhe é devido." Postulou-se, por isso,a condenação do réu ao pagamento deR$243.900,52 (duzentos e quarenta e três mil e novecentos reais e cinquenta e dois centavos). Determinada a citação no ID 43455964. Nos embargos monitórios, no ID 59900361, alegou o réu que,"quando a parte contraente assinou o instrumento, não dispunha de condições técnicas para aferir a legalidade das cláusulas impostas e de prever as consequências danosas que viriam a decorrer de todas essas abusividades"e a inexistência de título que fundamente a ação. Assim requereu a procedência dos embargos monitórios. Impugnação no ID 80938881. Deferimento de perícia contábil no ID 117806310. Decretação de perda da prova, consoante ao não pagamento dos honorários periciais, conforme ID 209083447. Acórdão negando provimento ao recurso do réu, onde requereu aredução dos honorários periciais, conforme ID 209087445. É O RELATÓRIO. Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas. Conforme previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No que se refere à prova escrita hábil a instruir a ação monitória assim decidiu o C. STJ, ainda na vigência do CPC/73: "Recurso especial. Ação monitória. Prova escrita. Juízo de probabilidade. Correspondência eletrônica. E-mail. Documento hábil a comprovar a relação contratual e a existência de dívida. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réuimpugnar-lhepela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido" (REsp 1.381.603/MS, Rel. Min.LuisFelipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.10.2016, DJe 11.11.2016)." A parte autora postula o cumprimento da obrigação de pagar, fundada emextratos bancários, contratoe planilha de cálculos, respectivamente nosIDs. 33036582, 33036579, 33036578 e 33036585, vinculados a conta corrente. Tais documentos foram reconhecidos hábeis à demonstração da existência da obrigação, conforme a decisão que determinou a citação nos termos do art. 701 do CPC. Ocorre que, embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial para comprovar as alegações deduzidas nos embargos, deixou de efetuar o pagamento necessário, o que acarretou a preclusão do direito à produção da prova e a consequente perda da prova pericial. Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe à parte que requer a prova o adiantamento da remuneração do perito, sendo que a inércia no recolhimento dos honorários enseja preclusão e perda da prova. Ressalto que as alegaçõeselaboradaspela ré, dependem de prova técnica paraanálise, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia. Ausente prova técnica capaz de infirmar os documentos acostados pela parte autora, prevalece o conjunto probatório produzido, suficiente para o reconhecimento do direito alegado. Os títulos são claros e os valores expressos, não havendo dúvidas sobre os cálculos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOSe acolho o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, (sec)8º, do Código de Processo Civil, tornando certo o débito deR$243.900,52 (duzentos e quarenta e três mil e novecentos reais e cinquenta e dois centavos),corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados pela SELIC, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.368, até 29/08/2024, e, desde então, com correção monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406,capute (sec)1º, do Código Civil, ambos desde o ajuizamento da demanda. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, já que não houve pagamento voluntário e foram apresentados embargos à monitória, o que afasta a regra do art. 701 do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, (sec)3º, CPC). Intime-se a parte credora para prosseguimento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 16 de janeiro de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular