Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816826-81.2024.8.19.0209.
REQUERIDO: MB SUAREZ INVESTIMENTOS LTDA À parte autora em réplica e após voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 19 de dezembro de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INVENTARIANTE: JACKSON SOARES LIMA BRAGA RESPONSÁVEL: ADILSON ALVES MENDES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816826-81.2024.8.19.0209.
REQUERIDO: RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, MB SUAREZ INVESTIMENTOS LTDA
RÉU: ADILSON ALVES MENDES 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INVENTARIANTE: JACKSON SOARES LIMA BRAGA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora pleiteia a anulação da escritura de compra e venda de imóvel do qual alega ser coproprietário por força do inventário de bens de Nanci do Rosário Soares, nos autos do processo de inventário nº 0028609-53.2021.8.19.0001 que tramita neste juízo. Informa o inventariante que descobriu que foi requerido, no 9° oficio de Registro e Distribuição, o registro de incorporação de dois imóveis pertencentes ao Espólio de NANCI DO ROSARIO SOARES, prenotados em 02/02/2023, ou seja, dois anos após o falecimento de NANCI DO ROSARIO SOARES, conforme certidão de óbito de index 118587358 e das certidões de ônus reais de indexes 118587360 e 118587362, referente aos imóveis abaixo: a- Imóvel situado na Rua Lagoa das Garças, n° 40, apto 1303, inscrição fiscal 1729540-3, conforme certidão anexa. b- Imóvel situado na Estrada Benvindo de Novaes, n° 1000, apto 101, inscrição nº 393.676-2, conforme certidão anexa. E por este motivo, considerando que a proprietária faleceu em 09/12/2020 (certidão de óbito - id 118587358), alega a parte autora que a incorporação prenotada junto ao 9º RGI é decorrente de compra e venda fraudulenta e, portanto, nula, requerendo pedido de tutela de urgência para averbar a existência de ação anulatória na matrícula dos imóveis, com o intuito de proteger terceiros adquirentes em eventual negociação futura. Manifestação do MP no id 155057480 Emenda à inicial no id 164516740 É o relatório. Decido Preliminarmente recebo a emenda à inicial do id 164516740. Anote-se onde couber É sabido que o pedido de tutela de urgência deve ser revestido de prova inequívoca - de modo a permitir ao juiz constatar a probabilidade do direito alegado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a ausência de risco de irreversibilidade da tutela pleiteada, requisitos que estão presentes no caso. Assim, num juízo de cognição sumária entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, senão vejamos: O fumus boni iuris decorre da alegação de nulidade na prenotação nos imóveis dois anos após o falecimento de NANCI, conforme documentos que instruíram os autos pela parte autora, nos id 118587358 (certidão de óbito) e das certidões de ônus reais de indexes 118587360 e 118587362, que me convenceram da verossimilhança das alegações autorais. O periculum in mora decorre da existência de patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros em trâmite nos autos do inventário sob o nº 0028609-53.2021.8.19.0001, com o intuito de proteger os herdeiros e terceiros adquirentes em eventual negociação futura. Ressalte-se, por oportuno, que o pretendido é medida de segurança, pois a impossibilidade de dispor dos mesmos, ou seja, de qualquer forma os alienar, com vistas a assegurar a eficácia de futura partilha, não havendo risco de dano inverso, ou de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida para averbar na matrícula dos referidos imóveis: a- Imóvel situado na Rua Lagoa das Garças, n° 40, apto 1303, inscrição fiscal 1729540-3, conforme certidão anexa e b- Imóvel situado na Estrada Benvindo de Novaes, n° 1000, apto 101, inscrição nº 393.676-2, conforme certidão anexa. a existência desta ação anulatória até decisão ulterior. Oficie-se ao RGI. 2) Citem-se os réus para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias da data da juntada do mandado cumprido ao processo (art. 231, II, do CPC), contados apenas os dias úteis (art. 219, do CPC). 3) Cumpridos os itens acima, ciência ao MP, anotando a sua intervenção no sistema. RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:49
Antecipação de tutela
05/02/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816826-81.2024.8.19.0209.
REQUERIDO: RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1) Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora atender, corretamente, ao requisito indicado no art. 319, inciso do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC, incluindo os participantes (comprador e vendedor) da relação do negócio jurídico que se pretende anular. 2) Certificado quanto ao cumprimento do item acima, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido da exordial e manifestação do MP às fls. 30 (id 155057480) RIO DE JANEIRO, 19 de dezembro de 2024. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INVENTARIANTE: JACKSON SOARES LIMA BRAGA