Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824795-32.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: C E M F CENTRO EDUCACIONAL EIRELI
EXECUTADO: FERNANDA PEREIRA BARBOSA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que, efetuada a penhora em conta do valor executado, a parte ré executada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Sem custas e honorários. Destaca-se que a penhora de R$135.25 ocorreu em título sem liquidez, portanto, foi realizada a ordem de desbloqueio, conforme minuta anexa. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente (transferência da quantia penhorada conforme anexo). Após, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença