Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJRJJEEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mage I Jui Esp Civ
Partes do Processo
EDUARDO SANTOS HERNANDES
CPF
Autor
FELIPE DA SILVA E SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES
OAB/PR 94549·CPF·Representa: Autor
MARIANA FURGENCIO DA SILVA
OAB/PR 125255·Representa: Autor
EDUARDO SANTOS HERNANDES
OAB/PR 46530·CPF·Representa: Autor
LEONARDO NOGUEIRA LIMA
OAB/RJ 222691·CPF·Representa: Autor
LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA
OAB/PR 119256·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802575-16.2024.8.19.0029.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA E SILVA 1)Quanto ao pedido de penhora de percentual do salário de executado, mantenho o indeferimento.Ressalta-se, ademais, a tese firmada no julgamento do Tema 1.153 do STJ, no sentido de que a verba honorária não se enquadra na exceção prevista no (sec) 2º do art. 833 do CPC.No mais,a penhora de veículo deve ser efetivada por mandado e o veículodeve ser encontrado na posse do devedor para, posteriormente, ser incluída no RENAJUD a restrição, conforme já explicitado no id. 261038325. 2)Defiro a penhora on line. Nos termos do Enunciado nº 2, do Aviso 36/2006 do TJERJ, procedi ao bloqueio on line de valores mediante o convênio SISBAJUD, conforme protocolo anexo. O resultado será consultado em 10 (dez) dias para as providências pertinentes. MAGÉ, 22 de maio de 2026. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 20:03
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 18:37
Documento (Outros documentos)
07/03/2026, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802575-16.2024.8.19.0029.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA E SILVA 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada pelo executado, na qual alega, em síntese,que o serviço jurídico não foi adequadamente prestado, bem como que há abusividade da cláusula que prevê multa em caso de desistência do contratante. O excepto/exequente, em sua resposta, sustenta a inadequação da via eleita, pela necessidade de dilação probatória, a má-fé do executado e a inexistência de abandono da causa. Considerando que a exceção de pré-executividade se presta à apreciação de questões ligadas à admissibilidade da execução e matérias de ordem pública, desde que possam ser comprovadas de plano, tais como nulidade de citação, deixo de receber a exceção oposta, por tratar de assunto que necessita de dilação probatória e que, por conseguinte, deve ser apreciado em sede de impugnação, o que demanda a garantia do Juízo. Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossiga-se com a execução. 2) Sobre os pedidos do exequente, mantenho a decisão de id. 170688806 por seus próprios fundamentos. No mais, a penhora de veículo deve ser efetivada por mandado e o veículo deve ser encontrado na posse do devedor para, posteriormente, ser incluída no RENAJUD a restrição desta penhora. Sendo assim, renove-se a diligência de id. 158849936. MAGÉ, 6 de fevereiro de 2026. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802575-16.2024.8.19.0029.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA E SILVA 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada pelo executado, na qual alega, em síntese,que o serviço jurídico não foi adequadamente prestado, bem como que há abusividade da cláusula que prevê multa em caso de desistência do contratante. O excepto/exequente, em sua resposta, sustenta a inadequação da via eleita, pela necessidade de dilação probatória, a má-fé do executado e a inexistência de abandono da causa. Considerando que a exceção de pré-executividade se presta à apreciação de questões ligadas à admissibilidade da execução e matérias de ordem pública, desde que possam ser comprovadas de plano, tais como nulidade de citação, deixo de receber a exceção oposta, por tratar de assunto que necessita de dilação probatória e que, por conseguinte, deve ser apreciado em sede de impugnação, o que demanda a garantia do Juízo. Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossiga-se com a execução. 2) Sobre os pedidos do exequente, mantenho a decisão de id. 170688806 por seus próprios fundamentos. No mais, a penhora de veículo deve ser efetivada por mandado e o veículo deve ser encontrado na posse do devedor para, posteriormente, ser incluída no RENAJUD a restrição desta penhora. Sendo assim, renove-se a diligência de id. 158849936. MAGÉ, 6 de fevereiro de 2026. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802575-16.2024.8.19.0029.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA E SILVA 1) Considerando a certidão de id. 230781535 de que não houve garantia do Juízo, deixo de receber os embargos à execução opostos pelo executado. 2)No mais,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisa de bens por meio de ofícios a inúmeras corretoras e administradoras de consórcios, haja vista que, primeiro, é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora e sua localização, e segundo, em sede de Juizado Cível, diante dos princípios da celeridade e simplicidade, incabíveis diligências de busca de endereço e bens por parte do Juízo. Intime-se o autor para dar andamento à execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, (sec)4º da Lei 9099/95. MAGÉ, 10 de outubro de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:37
Outras Decisões
10/10/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802575-16.2024.8.19.0029.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA E SILVA Diante do resultado irrisório do bloqueio de valores pelo convênio SISBAJUD, conforme telas anexas, procedi ao desbloqueio.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com a execução no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 53, (sec)4º da Lei 9099/95 OU para esclarecer se possui interesse na expedição de certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial, na forma do Ato Executivo Conjunto 18/2016. Cumpre ressaltar que ao tornar pública a inadimplência, o protesto busca cumprir a sentença por meio da vinculação do débito ao nome do devedor, sendo certo que com a restrição a compras e financiamentos, o devedor é levado a cumprir a obrigação, o que efetiva a condenação. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. MAGÉ, 1 de setembro de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:40
Mero expediente
01/09/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802575-16.2024.8.19.0029.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA E SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora on line. Nos termos do Enunciado nº 2, do Aviso 36/2006 do TJERJ, procedi ao bloqueio on line de valores mediante o convênio SISBAJUD, conforme protocolo anexo. O resultado será consultado em 10 (dez) dias para as providências pertinentes. MAGÉ, 18 de agosto de 2025. ANDRE VAZ PORTO SILVA Juiz Substituto
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802575-16.2024.8.19.0029.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA E SILVA Diante do resultado irrisório do bloqueio de valores pelo convênio SISBAJUD, conforme telas anexas, procedi ao desbloqueio.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com a execução no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95 OU para esclarecer se possui interesse na expedição de certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial, na forma do Ato Executivo Conjunto 18/2016. Cumpre ressaltar que ao tornar pública a inadimplência, o protesto busca cumprir a sentença por meio da vinculação do débito ao nome do devedor, sendo certo que com a restrição a compras e financiamentos, o devedor é levado a cumprir a obrigação, o que efetiva a condenação. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. MAGÉ, 28 de julho de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:58
Mero expediente
28/07/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802575-16.2024.8.19.0029.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA E SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora on line. Nos termos do Enunciado nº 2, do Aviso 36/2006 do TJERJ, procedi o bloqueio on line de valores mediante o convênio SISBAJUD, conforme protocolo anexo. O resultado será consultado em 10 (dez) dias para as providências pertinentes. MAGÉ, 16 de julho de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802575-16.2024.8.19.0029.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA E SILVA Traga o exequente o valor do débito atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da execução. MAGÉ, 23 de junho de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:54
Mero expediente
23/06/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 16:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 14:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802575-16.2024.8.19.0029.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA E SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente, por AR, para dar andamento à execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95 OU para esclarecer se possui interesse na expedição de certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial, na forma do Ato Executivo Conjunto 18/2016. Cumpre ressaltar que ao tornar pública a inadimplência, o protesto busca cumprir a sentença por meio da vinculação do débito ao nome do devedor, sendo certo que com a restrição a compras e financiamentos, o devedor é levado a cumprir a obrigação, o que efetiva a condenação. MAGÉ, 11 de abril de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:35
Mero expediente
11/04/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802575-16.2024.8.19.0029.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA E SILVA Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos. A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95). Nela se apresentam consignados os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada. Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão, o que não cabe em sede de embargos. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão nos termos lançados. Assim, diga o exequente, no prazo de 05 dias, como pretende prosseguir, sob pena de extinção. MAGÉ, 18 de fevereiro de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 15:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Publicação
09/02/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802575-16.2024.8.19.0029.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: FELIPE DA SILVA E SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a penhora de percentual do salário de executado, vez que
trata-se de verba alimentar. Assim, diga o exequente, no prazo d e05 dias, como pretende prosseguir, sob pena de extinção. MAGÉ, 5 de fevereiro de 2025. JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular