Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 1 Vara Civel
Partes do Processo
AUDERVAL DOS SANTOS
CPF
Autor
BANCO BMG S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIO DA SILVA STUMPF
OAB/RJ 210431·CPF·Representa: Autor
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/MG 78069·CPF·Representa: Autor
FABIO DA SILVA STUMPF
OAB/RJ 210431·CPF·Representa: Réu
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/MG 78069·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841208-57.2023.8.19.0021.
AUTOR: AUDERVAL DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A Ficamas partes intimadas da perícia agendada para o dia 28 de agosto de 2026, às 11h:30,no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, localizado na Rua General Dionísio, nº 764, 2º Andar, Bairro 25 de Agosto, Duque de Caxias, RJ,devendo o autor comparecer portando todos os documentos originais de identificação, bem como, a parte ré para acautelar no Cartório da Serventia osoriginaisdoscontratosobjeto da lideconforme solicitação da senhora perita constante do IE 283052120. DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2026. ALINE BRANDAO DOS SANTOS
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841208-57.2023.8.19.0021.
AUTOR: AUDERVAL DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A Considerando a complexidade do exame a ser realizado pela expert, estando os honorários propostos de acordo com a praxe forense e com o disposto no Verbete nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte, HOMOLOGO-OS, no patamar indicado no IE 231154903.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se-a, para realização de seu mister. DUQUE DE CAXIAS, 6 de abril de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:34
Outras Decisões
06/04/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 19:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:06
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841208-57.2023.8.19.0021.
AUTOR: AUDERVAL DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo, como ponto controvertido, a presença de justa causa para o pleito autoral. Não obstante a demanda tenha sido ajuizada alguns anos após a suposta celebração do contrato de cartão de crédito consignado, a hipótese é de obrigação de trato sucessivo, uma vez que os descontos mínimos ocorreram mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, sem previsão de término. Considerando a ocorrência dos descontos quando do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição ou decadência. Aliás, sendo incontroversa a vigência do contrato e a persistência dos descontos (IE 75123996), é certo que os efeitos do contrato se protraíram no tempo. Rejeito, assim, as preliminares de decadência e prescrição.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova pericial documentoscópica requerida pelo Autor. Nomeio perita a Dra. Marineide Martins Teixeira, telefones conhecidos no gabinete, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, intimando-se o Réu para apresentar quesitos e as partes para indicação de Assistente Técnico, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que o demandante já formulou os seus quesitos. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informada que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente. Após a realização da prova pericial, analisarei o pleito de produção de prova oral requerido pelo Réu. DUQUE DE CAXIAS, 15 de agosto de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841208-57.2023.8.19.0021.
AUTOR: AUDERVAL DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A Considerando a complexidade do exame a ser realizado pela expert, estando os honorários propostos de acordo com a praxe forense e com o disposto no Verbete nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte, HOMOLOGO-OS, no patamar indicado no IE 231154903.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se-a, para realização de seu mister. DUQUE DE CAXIAS, 6 de abril de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:34
Outras Decisões
06/04/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 19:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:06
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841208-57.2023.8.19.0021.
AUTOR: AUDERVAL DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo, como ponto controvertido, a presença de justa causa para o pleito autoral. Não obstante a demanda tenha sido ajuizada alguns anos após a suposta celebração do contrato de cartão de crédito consignado, a hipótese é de obrigação de trato sucessivo, uma vez que os descontos mínimos ocorreram mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, sem previsão de término. Considerando a ocorrência dos descontos quando do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição ou decadência. Aliás, sendo incontroversa a vigência do contrato e a persistência dos descontos (IE 75123996), é certo que os efeitos do contrato se protraíram no tempo. Rejeito, assim, as preliminares de decadência e prescrição.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova pericial documentoscópica requerida pelo Autor. Nomeio perita a Dra. Marineide Martins Teixeira, telefones conhecidos no gabinete, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, intimando-se o Réu para apresentar quesitos e as partes para indicação de Assistente Técnico, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que o demandante já formulou os seus quesitos. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informada que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente. Após a realização da prova pericial, analisarei o pleito de produção de prova oral requerido pelo Réu. DUQUE DE CAXIAS, 15 de agosto de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:27
Decisão de Saneamento e Organização
15/08/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 21:04
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 21:04
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841208-57.2023.8.19.0021.
AUTOR: AUDERVAL DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a réplica de IE 145291275foi apresentada dentro do prazo legal. As partes em provas, justificadamente. DUQUE DE CAXIAS, 5 de fevereiro de 2025. ALINE BRANDAO DOS SANTOS
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)