Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMÍNIO TUDO AZUL RESIDENCIAL ADVOGADO: SÉRGIO ULPIANO KOPP IVO ITAGIBA OAB/RJ-211065 ADVOGADO: RODOLFO PIMENTA DE ALMEIDA E SILVEIRA OAB/RJ-219411
APELADO: ALEX RIBEIRO VICENTE
APELADO: MICHELE PINHO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada para cobrança de cotas condominiais inadimplidas, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, apesar de já instaurado o contraditório mediante oposição de Embargos à Execução e sem prévia intimação pessoal do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte exequente; (ii) estabelecer se, após a angularização da relação processual, a extinção por abandono pode ser decretada de ofício, sem requerimento do executado; (iii) determinar se a manifestação do exequente antes da prolação da sentença afasta a caracterização do abandono.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo por abandono da causa exige, como requisito de validade, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não sendo suficiente a intimação exclusiva do advogado pelo Diário de Justiça Eletrônico.4. A ausência de intimação pessoal do exequente configura violação direta a norma cogente de ordem processual e caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da sentença extintiva.5. Uma vez angularizada a relação processual, com a citação dos executados e a oposição de Embargos à Execução, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ.6. A decretação de ofício da extinção, sem provocação dos executados, afronta o contraditório e o interesse do réu na obtenção de uma decisão de mérito que ponha fim definitivo à controvérsia.7. A manifestação do exequente nos autos antes da prolação da sentença, noticiando dificuldades para o cumprimento da diligência e requerendo prazo adicional, descaracteriza a inércia absoluta necessária à configuração do abandono da causa.8. A sentença recorrida viola, ainda, os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, ao extinguir o feito sem oportunizar à parte a efetiva possibilidade de sanar a suposta paralisação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.2. Após a angularização da relação processual, a extinção por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, sendo vedada a decretação de ofício pelo magistrado.3. A m Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031425-89.2018.8.19.0202 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0031425-89.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00031790