Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842187-19.2023.8.19.0021.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS
EXECUTADO: LUAN FELIPE M.DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, mesmo após as realizações das diligências requeridas pelo exequente, não foram encontrados bens penhoráveis para adimplir o valor executado. Observa-se que, em que pese as diversas tentativas de penhoras online, inclusive com repetição programada, bem como penhora portas adentro (id. 157543616), restaram negativas ante ausência de saldo. Ademais, a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, restaram negativas. Nesse passo, de acordo com o Enunciado nº 13.6 do Aviso conjunto 25/2024"No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art.53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Descabe a expedição de certidão de crédito, porque o próprio título é hábil para protesto, negativação ou nova execução. Intimadas as partes, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular