Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816509-92.2024.8.19.0206.
AUTOR: PAULO ROBERTO JESUS NORONHA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação do mútuo cuja existência é questionada nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a disponibilização em conta de titularidade da parte autora dos valores referentes ao contrato questionado nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a expedição de ofício ao BANCO ITAU para informar se o autor possui conta em alguma de suas agências, bem como forneça, em havendo, cópia do contrato de abertura da referida conta. 3. Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 4. Indefiro o pedido do réu para produção de prova oral, considerando não ser necessária para o deslinde do feito. 5. Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, parte final, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré manifeste eventual interesse na produção da prova suplementar. 6. Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto
28/01/2025, 00:00