Obrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca da Capital
Partes do Processo
ENEVA S.A.
Autor
POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO PEREIRA PRIMA
OAB/RJ 188776·CPF·Representa: Autor
LUCAS DAVID DE OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB/RJ 242952·CPF·Representa: Autor
LUCAS RICARDI ALEXANDRE
OAB/RJ 251897·Representa: Autor
FLAVIO JOSE HARADA MIRRA
OAB/SP 275870·CPF·Representa: Autor
RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER
OAB/RJ 165823·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
09/05/2026, 01:06
Documento (Certidão)
30/04/2026, 20:05
Publicação
17/04/2026, 02:36
Documento (Certidão)
16/04/2026, 11:31
Publicação
16/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0897602-47.2023.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: ENEVA S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DAVID DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ242952)
ADVOGADO(A): PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB RJ166395)
ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB RJ188776)
ADVOGADO(A): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER (OAB RJ165823)
ADVOGADO(A): LUCAS RICARDI ALEXANDRE (OAB RJ251897)
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB SP393219)
ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB SP275870)
DESPACHO/DECISÃO
Conclusão de ordem.
Reconsidero a decisão de evento processo 0897602-47.2023.8.19.0001/RJ, evento 212, DESPADEC1, vez que equivocada.
Entendo que a nomeação de bens à penhora não é um dever do executado, mas, sim, um direito e um ônus processual.
Na lição do mestre Frederico Marques, segundo o qual:
"a nomeação de bens à penhora é um direito do devedor. Por isso, na ordem que se contém no mandado executivo deve estar expresso que se o executado não fizer o pagamento, cabe-lhe efetuar a escolha dos bens a serem penhorados".
Na mesma direção aponta a doutrina do Ministro Teori Albino Zavascki, nestas palavras:
“(...) o texto do inciso IV não permite que se confunda essa omissão do devedor com a falta de indicação de bens à penhora. Se o executado, apesar de possuir bens penhoráveis, deixa transcorrer em branco o prazo de vinte e quatro horas de que dispõe para nomeá-los (CPC, art. 652), a conseqüência será a preclusão da faculdade de proceder à indicação (que passa ao credor – CPC, art. 659), e não, necessariamente, um ato atentado à dignidade da justiça.”
Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 15 dias, em especial, se pretende que seja expedida certidão de débito para fins de protesto nos Cartórios Distribuidores.
Seja como for, fica o credor ciente que diante da ausência de bens penhoráveis, o processo de execução será enviado ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 17:13
Conclusão
15/04/2026, 13:13
Publicação
14/04/2026, 02:35
Publicação
13/04/2026, 02:35
Publicação
13/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0897602-47.2023.8.19.0001/RJ
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB SP393219)
ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB SP275870)
DESPACHO/DECISÃO
Observando que o endereço do executado é na Comarca de São Paulo, torno a decisão do evento 212 nula, e determino que a intimação seja feita por meio de carta precatória.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 16:45
Publicação
10/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0897602-47.2023.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: ENEVA S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DAVID DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ242952)
ADVOGADO(A): PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB RJ166395)
ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB RJ188776)
ADVOGADO(A): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER (OAB RJ165823)
ADVOGADO(A): LUCAS RICARDI ALEXANDRE (OAB RJ251897)
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB SP393219)
ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB SP275870)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada por OJA nos termos do Art. 774, V CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0897602-47.2023.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: ENEVA S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DAVID DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ242952)
ADVOGADO(A): PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB RJ166395)
ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB RJ188776)
ADVOGADO(A): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER (OAB RJ165823)
ADVOGADO(A): LUCAS RICARDI ALEXANDRE (OAB RJ251897)
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB SP393219)
ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB SP275870)
DESPACHO/DECISÃO
Conclusão de ordem.
Reconsidero a decisão de evento processo 0897602-47.2023.8.19.0001/RJ, evento 212, DESPADEC1, vez que equivocada.
Entendo que a nomeação de bens à penhora não é um dever do executado, mas, sim, um direito e um ônus processual.
Na lição do mestre Frederico Marques, segundo o qual:
"a nomeação de bens à penhora é um direito do devedor. Por isso, na ordem que se contém no mandado executivo deve estar expresso que se o executado não fizer o pagamento, cabe-lhe efetuar a escolha dos bens a serem penhorados".
Na mesma direção aponta a doutrina do Ministro Teori Albino Zavascki, nestas palavras:
“(...) o texto do inciso IV não permite que se confunda essa omissão do devedor com a falta de indicação de bens à penhora. Se o executado, apesar de possuir bens penhoráveis, deixa transcorrer em branco o prazo de vinte e quatro horas de que dispõe para nomeá-los (CPC, art. 652), a conseqüência será a preclusão da faculdade de proceder à indicação (que passa ao credor – CPC, art. 659), e não, necessariamente, um ato atentado à dignidade da justiça.”
Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 15 dias, em especial, se pretende que seja expedida certidão de débito para fins de protesto nos Cartórios Distribuidores.
Seja como for, fica o credor ciente que diante da ausência de bens penhoráveis, o processo de execução será enviado ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 17:13
Conclusão
15/04/2026, 13:13
Publicação
14/04/2026, 02:35
Publicação
13/04/2026, 02:35
Publicação
13/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0897602-47.2023.8.19.0001/RJ
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB SP393219)
ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB SP275870)
DESPACHO/DECISÃO
Observando que o endereço do executado é na Comarca de São Paulo, torno a decisão do evento 212 nula, e determino que a intimação seja feita por meio de carta precatória.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 16:45
Publicação
10/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0897602-47.2023.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: ENEVA S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DAVID DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ242952)
ADVOGADO(A): PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB RJ166395)
ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB RJ188776)
ADVOGADO(A): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER (OAB RJ165823)
ADVOGADO(A): LUCAS RICARDI ALEXANDRE (OAB RJ251897)
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB SP393219)
ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB SP275870)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada por OJA nos termos do Art. 774, V CPC.
10/04/2026, 00:00
Conclusão
09/04/2026, 19:04
Documento (Certidão)
09/04/2026, 19:04
Expedida/certificada
09/04/2026, 16:38
Conclusão
09/04/2026, 14:35
Documento (Certidão)
09/04/2026, 14:35
Sem descrição
31/03/2026, 15:22
Petição
16/03/2026, 17:18
Publicação
11/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0897602-47.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: ENEVA S.A.
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A Vislumbra-se, na hipótese dos autos, que o exequente encontra muitas dificuldades para executar seu crédito. Assevere-se que a parte exequente já tentou de todas as formas ver seu direito ao crédito concretizado. Desta forma, torna-se necessária uma medida mais enérgica, a fim de se ver cumprida a decisão judicial, pelo que se impõe a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Assim, segue, em apartado, o resultado das pesquisas junto ao INFOJUD e RENAJUD. Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 05 dias, em especial, se pretende que seja expedida certidão de débito para fins de protesto nos Cartórios Distribuidores. Seja como for, fica o credor ciente que diante da ausência de bens penhoráveis, o processo de execução será enviado ao arquivo definitivo sem baixa (disposto no artigo 198 - inciso IV - Código de Normas), nos termos do artigo 921, III do CPC/15. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 9 de março de 2026. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:11
Conclusão
05/03/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:07
Petição
11/02/2026, 17:40
Publicação
06/02/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0897602-47.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: ENEVA S.A.
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A Diante da certidão retro, deixo de receber a exceção de pré-executividade ofertada, porquanto deserta. Diga a exequente em prosseguimento. RIO DE JANEIRO, 2 de fevereiro de 2026. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:25
Outras Decisões
03/02/2026, 12:25
Conclusão
28/01/2026, 18:08
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 18:08
Petição
12/01/2026, 09:45
Publicação
02/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0897602-47.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: ENEVA S.A.
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A À parte executada, ora excipiente, para recolher a taxa judiciária, conforme a certidão cartorária de ID234485112, no prazo de 05 dais, sob pena de rejeição. RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 19:21
Mero expediente
28/11/2025, 19:20
Conclusão
19/11/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:30
Petição
31/10/2025, 10:35
Publicação
22/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0897602-47.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: ENEVA S.A.
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A Às partes sobre a certidão retro. RIO DE JANEIRO, 20 de outubro de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 18:09
Mero expediente
20/10/2025, 18:09
Conclusão
14/10/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:25
Documento
14/10/2025, 15:12
Movimentação processual
14/10/2025, 15:12
Petição
30/09/2025, 05:41
Documento (Acórdão)
23/09/2025, 14:27
Publicação
19/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0897602-47.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: ENEVA S.A.
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, o que não é aplicável ao presente caso. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da sentença, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada. Por tal razão, REJEITO OS EMBARGOS de index. 193838633. Quanto a manifestação de index. 221141559, aguarde-se o julgamento do agravo. Certifique o cartório o recolhimento das custas referentes ao pleito de index. 193838633 RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 14:34
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
11/09/2025, 15:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/09/2025, 15:42
Conclusão
04/09/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:27
Petição
28/08/2025, 11:44
Petição
20/05/2025, 14:10
Publicação
15/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0897602-47.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: ENEVA S.A.
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A Mantenho decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Seguem anexas as informações de agravo. RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:23
Mero expediente
13/05/2025, 13:22
Conclusão
12/05/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:38
Petição
05/05/2025, 10:20
Publicação
04/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0897602-47.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: FOCUS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A Entendo que a nomeação de bens à penhora não é um dever do executado, mas, sim, um direito e um ônus processual. Na lição do mestre Frederico Marques, segundo o qual: "a nomeação de bens à penhora é um direito do devedor. Por isso, na ordem que se contém no mandado executivo deve estar expresso que se o executado não fizer o pagamento, cabe-lhe efetuar a escolha dos bens a serem penhorados". Na mesma direção aponta a doutrina do Ministro Teori Albino Zavascki, nestas palavras: “(...) o texto do inciso IV não permite que se confunda essa omissão do devedor com a falta de indicação de bens à penhora. Se o executado, apesar de possuir bens penhoráveis, deixa transcorrer em branco o prazo de vinte e quatro horas de que dispõe para nomeá-los (CPC, art. 652), a conseqüência será a preclusão da faculdade de proceder à indicação (que passa ao credor – CPC, art. 659), e não, necessariamente, um ato atentado à dignidade da justiça.” Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 15 dias, em especial, se pretende que seja expedida certidão de débito para fins de protesto nos Cartórios Distribuidores. Seja como for, fica o credor ciente que diante da ausência de bens penhoráveis, o processo de execução será enviado ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Sem prejuízo, diante do documento juntado ao index 154961749, retifique-se o polo ativo para que passe a constar ENEVA S.A. RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:29
Outras Decisões
02/04/2025, 14:29
Conclusão
26/03/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:33
Petição
13/03/2025, 16:27
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:15
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:15
Petição
04/03/2025, 09:32
Petição
12/02/2025, 14:26
Publicação
09/02/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 00:23
Publicação
09/02/2025, 00:16
Publicação
09/02/2025, 00:15
Publicação
09/02/2025, 00:15
Publicação
09/02/2025, 00:15
Publicação
09/02/2025, 00:15
Publicação
09/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0897602-47.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: FOCUS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A Considerando que a devedora intimada se quedou inerte, considerando, ainda, o disposto no art. 835 do CPC/15 que estabelece que, na ordem de gradação legal da penhora, figura em primeiro lugar dinheiro, e objetivando celeridade na prestação jurisdicional, procedi ao bloqueio eletrônico de saldo existente em conta corrente de titularidade da parte executada, até o limite para garantia da execução, na forma do Convenio SISBAJUD, conforme recibos em apartado. Ao exequente sobre a resposta negativa do bloqueio de valores junto ao SISBAJUD. 30 de janeiro de 2025. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:20
Decurso de Prazo
26/01/2025, 00:18
Decurso de Prazo
26/01/2025, 00:18
Decurso de Prazo
26/01/2025, 00:18
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:19
Conclusão
04/12/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:43
Petição
04/12/2024, 14:32
Publicação
04/12/2024, 00:21
Publicação
04/12/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:20
Publicação
04/12/2024, 00:19
Petição
03/12/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0897602-47.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: FOCUS ENERGIA LTDA
EXECUTADO: POWERCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A Embargos de declaração recebidos, visto que tempestivos. No mérito, acolho a fim de sanar a omissão constante da decisão de index. 152232440, para que passe a constar: Diante do não deferimento de efeito suspensivo aos autos da ação de embargos a execução, diga o autor como pretende prosseguir. RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)