Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIA MARCIA LEMOS PIMENTEL
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O 1- CONSIDERANDO que as alegações da Fazenda Pública foram afastadas na sentença, de modo se fez coisa julgada, bem como que o Tema Repetitivo 1.033 do STJ limitou a determinação de suspensão para os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ,INDEFIRO o pedido de ID 193934428 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 171553329. 2- Certificado o trânsito em julgado desta decisão: Ao cartório para que elabore a prévia do precatório. Ato contínuo, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que sobre ela se manifestem, no prazo de 10 dias. 3 - Em seguida, não havendo objeção, a) Expeça-se ofício de requisição de precatório do valor principal,com anotação de que se trata de verba alimentar.Requisite-se o pagamento, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, formando-se o instrumento precatório. b) Requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, através de RPV, com anotação de que se trata de verba alimentar (STF - RE 470.407/DF), mediante intimação da autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, a ser efetuado por depósito em conta judicial, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, conforme art. 535, §3º inciso II do CPC. 4- Considerando que o pagamento dos honorários advocatícios trata de verba remuneratória,encontra-se sujeito ao recolhimento de imposto de renda, posto que configura acréscimo patrimonial, ao Cartório para anotar a sua incidência no presente caso. Advirto, entretanto,que a gratificação Nova Escola é verba indenizatória, de modo que não incidirá imposto de renda sobre o montante principal do débito. 5- Ao Exequente para que indique nos autos ou junte os seguintes documentos, a fim de instruir o precatório, nos termos do art. 2º, Ato Normativo TJ n. 06/2023: I - cópiado documento de identificação oficial e válido do beneficiário do precatório; II - cópiado comprovante de residência do beneficiário ou da sede (se pessoa jurídica); e III - os dados bancários do credor beneficiário do precatório, para fins de pagamento. Esclareço que cada documento deve ser juntado em anexo individual para fins de instrução de cada campo dos anexos do precatório, sem que nenhum permaneça em branco, evitando-se, assim, a devolução do ofício. Macaé,12 de junho de 2025
AUTOS N. 0806022-49.2023.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)