Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada na Nota de Crédito Comercial nº 315.904.780, emitida por Henri Marca Roupas Ltda., com aval prestado por Maria Marli Rodrigues Silva e Marcelo Henrique Pereira, no valor original de R$ 222.000,00, atualizado para R$ 3.705.737,59. Os executados Henri Marca Roupas Ltda. e Maria Marli Rodrigues Silva opuseram Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em preliminar, a nulidade do processo por ausência de citação regular, e, no mérito, a extinção da execução em razão de alegada quitação integral do débito, mediante acordo firmado entre o coexecutado Marcelo Henrique Pereira e a empresa Ativos S.A. A preliminar de nulidade foi acolhida por decisão proferida em 17/07/2025, que declarou a nulidade dos atos processuais a partir da fase de citação, determinou o levantamento dos bloqueios realizados via SISBAJUD e reconheceu o comparecimento espontâneo dos excipientes como causa sanadora do vício, nos termos dos arts. 827, §1º, e 829 do CPC, devolvendo-lhes o prazo para pagamento voluntário. Remanescia, portanto, a apreciação do mérito da exceção, referente à alegação de quitação do débito. O Banco do Brasil impugnou a exceção (fl. 533), e os executados responderam à impugnação (fl. 541). Passo à análise. Da alegação de quitação integral do débito Os executados sustentam que a dívida objeto desta execução foi integralmente satisfeita por meio de acordo firmado entre o coexecutado Marcelo Henrique Pereira e a empresa Ativos S.A., apresentando, como suporte, documentos acostados às fls. 142/162, que consistiriam em carta de confirmação de acordo e comprovantes de pagamento de boletos. A tese não merece acolhimento. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de cognição restrita, admissível exclusivamente nas hipóteses em que a matéria arguida seja cognoscível de ofício e não demande dilação probatória, consoante o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a jurisprudência admita, em casos excepcionais, a juntada de prova documental pré-constituída, não se presta a via excepcional à análise de questões fáticas complexas que exijam cotejo aprofundado entre contratos, títulos e operações bancárias distintas. No caso concreto, a análise dos documentos apresentados revela, de plano, que os acordos celebrados e os comprovantes de pagamento acostados pelos excipientes dizem respeito a contratos de crédito de numeração diversa da que embasa esta execução. Com efeito, os documentos de fls. 449/470 demonstram que as quitações referenciadas vinculam-se aos contratos nº 315.904.371 e nº 315.904.372, firmados em nome de Silper Confecção e Roupas Ltda. ME, e ao contrato nº 315.904.427, em nome de Marlymar Confecções Ltda., empresas diversas da excipiente Henri Marca Roupas Ltda. e, mais relevante, contratos numericamente distintos da Nota de Crédito Comercial nº 315.904.780, que constitui o título executivo sob execução. A identidade entre instituição financeira credora ou eventual vinculação por pertencimento a grupo econômico familiar não implica, por si só, a extensão de quitação obtida em relação a obrigações específicas e autônomas. No direito das obrigações, o pagamento extingue a dívida à qual se refere, e apenas ela, não servindo a liquidação de um contrato como causa extintiva de outro, ainda que as partes se relacionem com o mesmo credor ou com suas subsidiárias. Nesse sentido, o art. 314 do Código Civil é expresso ao dispor que, salvo convenção em contrário, o credor não é obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes, o que pressupõe, a fortiori, que cada obrigação tem sua individualidade e identidade próprias. Não há nos autos qualquer documento que vincule, direta ou expressamente, a Nota de Crédito Comercial nº 315.904.780 às operações renegociadas com a Ativos S.A. O Banco do Brasil nega categoricamente que esse título tenha sido cedido àquela empresa ou que tenha integrado qualquer das renegociações documentadas, afirmação que, diante da ausência de prova em contrário, prevalece neste momento processual, sem prejuízo de eventual discussão da matéria em ação autônoma, onde se poderá exercer a cognição exauriente da questão com instrução probatória aprofundada. A circunstância de os documentos juntados serem manifestamente insuficientes para comprovar a quitação do título executivo em questão afasta, de plano, a pretendida extinção da execução. A alegação de pagamento, para prosperar, exige prova inequívoca da satisfação da obrigação específica objeto da execução, o que não se verifica nos presentes autos. Registre-se, por oportuno, que a via dos Embargos à Execução, prevista nos arts. 914 e seguintes do CPC, constitui o meio processual próprio e adequado para a discussão ampla das questões de fato e de direito relativas ao título executivo, com oportunidade de contraditório pleno e eventual dilação probatória. Nessa sede, os executados poderão, se entenderem pertinente, apresentar com maior amplitude e completude os documentos e argumentos que entendam aptos a demonstrar a extinção da obrigação.
Ante o exposto, rejeito o mérito da Exceção de Pré-Executividade, por não restar demonstrada, de plano e por prova documental inequívoca, a quitação da Nota de Crédito Comercial nº 315.904.780, título que embasa a presente execução. Mantenho, na íntegra, os efeitos da decisão de 17/07/2025 no que tange ao saneamento do vício de citação pelo comparecimento espontâneo dos executados e à devolução do prazo para pagamento voluntário, nos termos dos arts. 827, §1º, e 829 do CPC. Determino o prosseguimento da execução. Intime-se os executados para que, no prazo legal, efetuem o pagamento voluntário da dívida atualizada ou, querendo, ofereçam Embargos à Execução, com a devida garantia do Juízo. Fixo honorários advocatícios em favor do exequente, em razão da rejeição da exceção, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Registre-se. Publique-se no D.J.E.