Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
APELADO: CELIA DO CARMO OLIVEIRA ADVOGADO: SAULO AZEVEDO SILVA OAB/RJ-153548 Relator: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Direito à saúde. Ação de obrigação de dar e fazer. Pretensão de receber assistência médica tipo Home care, com fornecimentos de medicação e insumos. Autora hipossuficiente, com 93 anos de idade com diagnóstico de depressão e déficit cognitivo compatível com demência mista - doença de Alzheimer e demência vascular, acamada, com disfagia progressiva e necessidade de dieta enteral por meio de sonda de gastrostomia. Existência de política pública de assistência médica farmacêutica destinada ao tratamento da patologia descrita na inicial. Legitimidade dos entes estatais - municipal e estadual, de figurarem no polo passivo da demanda. Texto constitucional que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada se constituindo em um sistema único de saúde de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O serviço de atendimento domiciliar está expressamente previsto no artigo 19- I da Lei nº 8.080/90 e tem como objetivo equacionar a questão relativa à escassez de recursos financeiros com a elevada demanda hospitalar. Autora que não utiliza equipamento hospitalar de apoio respiratório e de monitoramento cardíaco e que deve assim ser enquadrada no programa público municipal de assistência médica domiciliar, que não contempla o fornecimento de cuidadoras ou serviço de enfermagem em tempo integral, nem fornece insumos hospitalares como colchão pneumático, cama elétrica hospitalar com colchão, cadeira de rodas ou cadeira higiênica, a ensejar a restrição da condenação neste particular. Fornecimento de medicação e insumos que deve, preferencialmente, recair sobre as alternativas terapêuticas incorporadas disponibilizadas na rede pública, respeitada a divisão de competências administrativas definidas pela norma regulamentadora e pelos acordos celebrados entre os entes federativos perante o Supremo Tribunal Federal, PROVIMENTO DOS RECURSOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804676-83.2024.8.19.0010 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0804676-83.2024.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.01140225