Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801920-98.2021.8.19.0045.
EXEQUENTE: VALDECIR DE SOUZA DIAS
EXECUTADO: SEIFO DAHER SEIFEDDINE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido. Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença. A via própria para esta finalidade é o recurso inominado. Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença. Na verdade, a embargante pretende a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo. É certo, ainda, que, nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, o simples descumprimento à ordem de promover o regular andamento da causa já autoriza a extinção do processo por abandono independentemente de intimação pessoal do autor/credor ou decurso do prazo de trinta dias. Ademais, por força dos princípios e critérios que orientam as causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis,nada justifica também a aplicação subsidiária do CPC para que incida o prazo de trinta dias ou qualquer outro após a certificada inércia da autora/credora em promover o regular andamento da ação. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular