Apelação CívelAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaApelação Cível
TJRJ2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 11 C�MARA C�VEL
Partes do Processo
GLORIA REGINA DE AZEREDO CAMPOS
CPF
Autor
BANCO BONSUCESSO
Reu
BANCO DO BRASIL S.A
CPF
Reu
BANCO PAN AMERICANO
Reu
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/RJ 100391·CPF·Representa: Autor
MARCELO MAMMANA MADUREIRA
OAB/SP 333834·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO BAIAO
OAB/RJ 19728·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MATHIAS SOUZA
OAB/RJ 123554·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RJ 136118·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que a parte autora deu quitação ao depósito (id. 1.971), DEFIRO o pedido de expedição de mandado de pagamento a favor da parte autora, referente ao valor do id. 1.961, como requerido no id. 1.971, observadas as cautelas de praxe. Certifique o cartório se o advogado tem poderes para receber mandado de pagamento. Após, intime-se a parte autora a dar quitação ao feito, nada mais sendo requerido em 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Anote-se no sistema DCP o início da fase de cumprimento de sentença. 2. À parte exequente sobre a petição da executada CREFISA S/A de ID 1958/1959. 3, Após a manifestação da parte exequente sobre a petição de ID 1958/1959, voltem para a apreciar o pedido de ID 1955, item a.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
À parte exequente sobre o documento acostado a fls. 1949.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.1938/1939: Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora com as cautelas de praxe./r/r/n/nApós, voltem conclusos.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Certifique-se o trânsito em julgado e cadastre-se o início da execução. 2- Intime-se a parte devedora para pagamento da condenação apontada às fls.1903/1913 no prazo e sob as penas dispostas no art. 523 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, na hipótese de não haver pagamento voluntário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.1938/1939: Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora com as cautelas de praxe./r/r/n/nApós, voltem conclusos.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Certifique-se o trânsito em julgado e cadastre-se o início da execução. 2- Intime-se a parte devedora para pagamento da condenação apontada às fls.1903/1913 no prazo e sob as penas dispostas no art. 523 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, na hipótese de não haver pagamento voluntário.