Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252
APELADO: LINDEMBERG PORTUGAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS MARTINS CAMPOS OAB/RJ-055478 ADVOGADO: THIAGO DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-176390
APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Patente a obrigação dos réus de indenizarem, nos exatos termos do art. 14, do CDC, uma vez que não comprovaram a contratação do cartão de crédito. Competia aos réus, inclusive, como sedimentado no julgamento do tema 1061 pelo C. STJ, por meio da produção de prova técnica tendo como objeto o contrato colacionado evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, ônus do qual não se desincumbiram. O mero fato de a cessão de crédito feita pelo Itaú ter observado os requisitos legais não é capaz de comprovar a validade do contrato de cartão de crédito, o que dependeria de prova da efetiva celebração da avença pelo autor. A aquisição de créditos lastreados em contratos celebrados por falsários com uso de dados de terceiros faz parte do risco da atividade da empresa apelante, não podendo transferir tal ônus às vítimas da fraude, eventual prejuízo deve ser reivindicado junto ao cessionário. Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Negativação indevida. Súmula 89 deste Tribunal. Não procede o argumento do apelante de que a existência de outros apontamentos em cadastros restritivos de crédito resultaria na ausência de dano moral a ser compensado, uma vez que houve prova de que os outros apontamentos também estão sendo discutidos judicialmente por suposta fraude na celebração dos contratos. Quantum reparatório, fixado em R$ 5.000,00, é inclusive módico quando comparado com os critérios adotados por nossos julgados em hipóteses semelhantes de fraude operações financeiras com negativação indevida. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806997-92.2023.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0806997-92.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00111780