Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo os embargos de declaração interpostos em fls 1521, eis que tempestivos. Entretanto, deixo de acolhê-los, uma vez que verifico que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistindo vício a ser sanado e tratando-se de mero inconformismo com o decisum, nego provimento aos aclaratórios, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que os embargos de declaração opostos no índice 001516 são: ( X ) tempestivos ( ) intempestivos. Ao Embargado, na forma do Art. 1023, § 2º do CPC.
22/09/2025, 00:00
Publicação
17/09/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente para informar os dados bancários.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- A exequente ajuizou ação pauliana em face em face da executada e outro, a qual tramitou na 40ª Vara Cível da Comarca da Capital. A Aludida ação foi julgada improcedente. O juiz sentenciante entendeu que o requisito da insolvência restou comprovado, mas a fraude não. A exequente interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Confira-se trecho da ementa do acórdão: 3- A jurisprudência se posicionou no sentido de que para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário a presença dos requisitos consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis. 4- Ficou provada satisfatoriamente a insolvência da primeira ré (devedora). 5- Por outro lado, não restou comprovada a presença do requisito subjetivo da alegada fraude, qual seja, o consilium fraudis. Registre-se que o Autor intimado a se manifestar em provas quedou-se inerte. Na verdade, a insolvência faz parte da fundamentação da sentença e do acórdão, e não da parte dispositiva. Dispõe o art. 504 do CPC que não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Posto isto, indefiro o pedido de extinção do processo. 2- Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente, no valor de R$ 1.848,37 (mil e oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) com os devidos acréscimos legais. 3- Junte-se o extrato da conta judicial nº 3300112126175. 4- Intime-se a executada para pagamento da multa por litigância de má-fé (index. 1469/1470), no prazo de 15 (quinze) dias.
16/06/2025, 00:00
Publicação
12/06/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:32
Outras Decisões
11/06/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifeste-se o exequente quanto ao alegado na petição de index. 1478/1480, no prazo de 5 (cinco) dias.
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
31/01/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 17:40
Documentos
Decisão
•13/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•22/09/2025, 00:00
22/09/2025, 00:00
Publicação
17/09/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao exequente para informar os dados bancários.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- A exequente ajuizou ação pauliana em face em face da executada e outro, a qual tramitou na 40ª Vara Cível da Comarca da Capital. A Aludida ação foi julgada improcedente. O juiz sentenciante entendeu que o requisito da insolvência restou comprovado, mas a fraude não. A exequente interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Confira-se trecho da ementa do acórdão: 3- A jurisprudência se posicionou no sentido de que para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário a presença dos requisitos consistentes na anterioridade da dívida, na ocorrência do eventus damni e, via de regra, na presença do consilium fraudis. 4- Ficou provada satisfatoriamente a insolvência da primeira ré (devedora). 5- Por outro lado, não restou comprovada a presença do requisito subjetivo da alegada fraude, qual seja, o consilium fraudis. Registre-se que o Autor intimado a se manifestar em provas quedou-se inerte. Na verdade, a insolvência faz parte da fundamentação da sentença e do acórdão, e não da parte dispositiva. Dispõe o art. 504 do CPC que não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Posto isto, indefiro o pedido de extinção do processo. 2- Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente, no valor de R$ 1.848,37 (mil e oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) com os devidos acréscimos legais. 3- Junte-se o extrato da conta judicial nº 3300112126175. 4- Intime-se a executada para pagamento da multa por litigância de má-fé (index. 1469/1470), no prazo de 15 (quinze) dias.
16/06/2025, 00:00
Publicação
12/06/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:32
Outras Decisões
11/06/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifeste-se o exequente quanto ao alegado na petição de index. 1478/1480, no prazo de 5 (cinco) dias.