Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPOSITO DE BANANAS CABO FRIO LTDA ME ADVOGADO: KELVEN AMBROGI LIMA OAB/RJ-156909
APELADO: IGUABA COMÉRCIO GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
APELADO: SÓ OFERTAS BÚZIOS SUPERMERCADOS LTDA
APELADO: ARARA DE ARARUAMA COMÉRCIO GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
APELADO: M J M COMÉRCIO GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
APELADO: M A J COMÉRCIO GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
APELADO: M J COMÉRCIO GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: FLAVIA NIRELLO ENGELKE OAB/RJ-130854 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PERECÍVEIS (BANANAS). NATUREZA EMPRESARIAL DA RELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.1. Ação monitória visando o recebimento de crédito remanescente de fornecimento sistemático de insumos agrícolas (bananas), instruída com robusto acervo de notas fiscais, faturas e memória de cálculo discriminada.2. Sentença de primeiro grau que constituiu o título executivo judicial, reduzindo o montante debeatur, fixando a incidência de juros moratórios a contar da citação e a correção monetária a partir da propositura da ação. Apelo da parte autora sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do CDC, a regularidade da memória de cálculo apresentada e a ocorrência de mora ex re, pugnando pela incidência dos encargos legais desde o vencimento de cada obrigação.3. Inexistência de relação de consumo. Aquisição de produtos para fins de revenda e incremento da atividade econômica (supermercados). Adoção da Teoria Finalista pelo STJ. Ausência de prova de vulnerabilidade que justifique a incidência do microssistema consumerista.4. Dívida consubstanciada em notas fiscais e faturas, sendo positiva, líquida e com termo certo. Mora automática que se opera pelo simples inadimplemento no vencimento, nos moldes do art. 397 do Código Civil. Juros moratórios e correção monetária que devem incidir desde o vencimento de cada nota fiscal. Precedentes desta E. Corte e do STJ.5. Planilha que discrimina satisfatoriamente os encargos. Réus que apresentaram impugnação genérica ao valor, sem cumprir o ônus de indicar o montante que entendiam correto. Incidência do art. 702, §2º, e inciso I do CPC. Reforma da sentença para afastar a redução do valor nominal.6. Reforma parcial da sentença para acolher a integralidade dos pedidos autorais, com a redistribuição dos ônus da sucumbência.7. PROVIMENTO DO RECURSO.__________________________________________________Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre fornecedor e empresas do ramo alimentício é de natureza empresarial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em obrigações líquidas e com vencimento certo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada obrigação. 3. A planilha detalhada apresentada pelo autor supre o requisito de liquidez do título. 4. As rés respondem integralmente pelos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 405; CPC, arts. 700, §2º, I, 702, §2º e §3º, 85, §2º; Lei nº 8.078/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2098513/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; TJ-RJ, Apelação 0190066-17.2009.8.19.0001, Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2024. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Esteve presente pelo Apelante o Dr. Kelven Lima (videoconferência).
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007499-10.2019.8.19.0052 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0007499-10.2019.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00012506