Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818375-79.2022.8.19.0021.
AUTOR: ALMIR JOSE DA SILVA
RÉU: BANCO MASTER S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação declaratória c/c danos morais proposta por ALMIR JOSÉ DA SILVA em face de BANCO MASTER S.A. O feito encontra-se paralisado por abandono da parte interessada. Inicial deindex 25056807, veio acompanhada dos documentos deindex 25056814 até25056822. Decisão do index 37040912 que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação do réu. Contestação apresentada pelo réu no index 42454804. Com intuito de coibir a judicialização predatória, foi proferido despacho (index 69115027, pela intimação pessoal da parte autora para: "(I) Juntar nova procuração, com outorga de poderes de forma específica para a presente ação, com assinatura e, em caso de assinatura digital, ser aposta por meio de certificado digitar emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, sob pena de extinção; (II) Em caso de a parte autora ser analfabeta, juntar procuração outorgada por instrumento público, sob pena de extinção; (III) Juntar documentos de identificação totalmente legíveis e completos; (IV) Aportar, aos autos, comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, caso seja em nome de terceiro, trazer comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro;" No index 74050924, em 24/08/2023, a parte autora pediu dilação de prazo de 30 dias. Novamente, na petição de index 141863728, em 05/09/2024, a parte autora pediu dilação de 30 dias para juntar os documentos determinados no despacho de index69115027. No index 171833981, a parte ré se manifesta pela extinção do feito em vista da inércia da parte autora em dar andamento ao processo. No index 193819820, foi proferido despacho pela intimação da parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 485, III, (sec) 1º do CPC, sob pena de extinção. No index 236075262, verifica-se certidão de regular intimação da parte autora lavrada por OJA. No index 266493453, certidão atestando que a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que não cabe a extinção do processo por abandono da causa, de ofício, sem o requerimento do réu, quando triangularizada a relação processual e oferecida contestação. Contudo, no caso presente,o réudeu sua concordância paraa extinção do feito sem resolução do mérito. Tendo em vista que os presentes autos se encontram paralisados há mais de 30 dias e que foi cumprida a diligência de intimação pessoal prevista no (sec)1º do art. 485, do CPC/2015, entendo que não há interesse da parte autora em continuar com a presente demanda. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III e (sec)1º do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida. Condenoa parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.Contudo, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC,SUSPENDOa exigibilidade das verbas sucumbenciais, eis que a parte autora litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 3 de março de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto