Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0926588-74.2024.8.19.0001.
AUTOR: ELIANA LIMA DE ARAUJO
RÉU: BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO REFERENCIADO DI ONIX I-DO RELATÓRIO:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por ELIANA LIMA DE ARAUJOcontraBRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO REFERENCIADO DI ONIX, pois, consoante petição inicial de id145585888,a parte autora ostenta a condição de inventariante e única herdeira do Espólio de JOÃO VICENTE MEDEIROS BARROS, o qual, quando vivo, possuía saldo da conta de investimento nº 086 - agência 3204 do Banco Bradesco S/A no valor de R$12.059,30 (doze mil, cinquenta e nove reais e trinta centavos), valor que equivale a 4.422,46874 (quatro mil, quatrocentas e vinte e duas virgula quatro seis oito sete quatro)cotas do fundo de investimentosFIC DE FI REF DI ONIX, no valor unitário de R$2,82235400 cada cota, informando que, ao consultar extrato das aplicações percebeu diversos resgates mensais indevidos, realizados inclusive após o falecimento do titular, com notória falha na prestação do serviço da parte ré que reduziu de forma ilegal a quantidade das cotas devidas, apresentando saldo ínfimo de R$6.308,93 (seis mil trezentos e oito reais e noventa e três centavos), quando o correto seria de R$16.587,05 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), com uma de R$10.278,12 (dez mil duzentos e setenta e oito reais e doze centavos) a ser ressarcida pela parte ré, pretendendo dessa forma condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente retirados da conta de investimento do Espólio de João Vicente Medeiros Barros, no valor total de R$20.556,24 (vinte mil reais quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, e danos morais, juntando documentos de id145585894ess. Contestação de id167701530, defendendo improcedência do pedido, não havendo que se falar em pagamento a menor, ausente qualquer ato ilícito ou dever de indenizar, juntando documentos de id167701533ess e168358688ess. Réplica de id175648772. Informa a parte autora que não pretende produção de provas de id189773967. Razões finais de id230646163e236714099. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II-DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos inviabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade do valor das cotas do fundo de investimento, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. A parte autora não arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar qualquer ilegalidade na conduta da parte ré. Fato é que deixou de produzir prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar sua tese descrita na inicial de supostos regastes indevidos que culminariam na desvalorização das cotas de fundo de investimento. Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue sobre aimportância da prova técnicano caso concreto: | 0030467-90.2019.8.19.0001- APELAÇÃO | | | Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 15/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Apelação Cível. Direito Civil. Embargos à execução. Alegação de descabimento de remuneração a título de taxa de performance em contrato de gestão firmado entre as partes. Sentença de procedência. Irresignação do embargado. Relação jurídica que se submete ao contrato de gestão entabulado, bem como ao Regulamento do Fundo de Investimento. Artigo 16 do Regulamento do Fundo que prevê o recebimento de taxa de performance pela gestora, mediante o cumprimento de requisitos cumulativos: (i) valor da cota do fundo deve ser superior ao valor por ocasião do último pagamento efetuado; e, (ii) valor da cota do fundo deve exceder 100% do índice IMNA-B, considerado o semestre civil.Laudo pericial conclusivo. Desvalorização das cotas do fundo. Desatendimento das condições estabelecidas no artigo 16 do Regulamento, de modo que a embargada não faz jus à taxa de performance. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso a que se nega provimento. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 15/05/2024 - Data de Publicação: 24/05/2024 (*) | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 13/08/2024 - Data de Publicação: 19/08/2024 (*) | | 0206743-10.2018.8.19.0001- APELAÇÃO | | | Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 15/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Apelação Cível. Direito Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Pretensão de recebimento de taxa de performance, relativa ao segundo semestre de 2014, em decorrência de contrato de gestão firmado entre as partes. Embargos à execução acolhidos, determinando a extinção do processo de execução. Irresignação da exequente. Relação jurídica que se submete ao contrato de gestão entabulado, bem como ao Regulamento doFundodeInvestimento. Recebimento de taxa de performance pela gestora que pressupõe requisitos cumulativos previstos no art. 16 do Regulamento doFundo: (i) valor dacotadofundodeve ser superior ao valor por ocasião do último pagamento efetuado; e, (ii) valor dacotadofundodeve exceder 100% do índice IMNA-B, considerado o semestre civil.Laudo pericial conclusivo.Desvalorizaçãodascotasdofundo. Desatendimento das condições estabelecidas no artigo 16 do Regulamento, de modo que a apelante não faz jus à taxa de performance. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso a que se nega provimento. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 15/05/2024 - Data de Publicação: 24/05/2024 (*) | Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido autoral, não se vislumbrando no caso concreto de forma inequívoca, sem, repita-se, prova de natureza técnica, a alegada diferença que seria devida pela parte ré no valor deR$10.278,12 (dez mil duzentos e setenta e oito reais e doze centavos). Deve assim a parte autoraarcar com ônus decorrentes de sua inércia (idid189773967). Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido,consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas nem honorários considerando a gratuidade de justiça da parte autora. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de dezembro de 2025. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular