Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora. Certifico que os autos serão remetidos ao arquivo.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - A parte autora sobre manifestação do réu
03/03/2026, 00:00
Publicação
25/02/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:12
Confirmada
21/10/2025, 05:37
Expedida/certificada
09/10/2025, 14:43
Evolução da Classe Processual
09/10/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Anote-se onde couber o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Diante do trânsito em julgado, diga o INSS, no prazo de 30 dias, apresentando, caso seja possível, os cálculos que entender cabíveis. 3. Em seguida, ao autor para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela autarquia.
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
27/08/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes face v. Acórdão.
24/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 20:43
Confirmada
23/06/2025, 13:08
Expedida/certificada
18/06/2025, 12:27
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•11/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•03/03/2026, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 05:37
Expedida/certificada
09/10/2025, 14:43
Evolução da Classe Processual
09/10/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Anote-se onde couber o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Diante do trânsito em julgado, diga o INSS, no prazo de 30 dias, apresentando, caso seja possível, os cálculos que entender cabíveis. 3. Em seguida, ao autor para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela autarquia.
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
27/08/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes face v. Acórdão.
24/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 20:43
Confirmada
23/06/2025, 13:08
Expedida/certificada
18/06/2025, 12:27
Publicação
17/06/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0023937-69.2019.8.19.0066 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Acidentária / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0023937-69.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00030208 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: VALMIR ANASTÁCIO DE SOUZA ADVOGADO: DIRLENE CRISTINA BENEVIDES OAB/RJ-089739 ADVOGADO: ANDREA PIMENTEL MARIANO E SILVA OAB/RJ-073646 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CESSADA INDEVIDAMENTE. IDOSO PORTADOR DE LEUCOPENIA EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO À ALTA CONCENTRAÇÃO DE BENZENO EM AMBIENTE LABORAL. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentaria por invalidez, desde a data do seu indeferimento indevido, comincidênciadecorreçãomonetária e juros legais; além do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso do réu (INSS) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Descabimento. Apelado que laborava como auxiliar de serviços gerais no interior da Companhia Siderúrgica Nacional quando foi acometido de Leucopenia por intoxicação, em decorrência da exposição a altas concentrações de benzeno, tendo sido afastado com auxílio acidentário. Todavia, no ano 2000 recebeu alta do INSS e retornou à empresa onde havia trabalhado, sendo rejeitado sob alegação de ser portador de leucopenia e, por isso, inapto para o trabalho. Após perícia realizada pelo INSS foi aposentado por invalidez decorrente de doença ocupacional. Porém, o benefício cessou em 2018, embora o recorrido permanecesse portador de leucopenia. Para a concessão da aposentadoria por invalidez deverão ser preenchidos requisitos legais, ou seja, a incapacidade para o trabalho deve ser irreversível, assim como o beneficiário necessita ser insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laborativa. Inteligência do artigo 42 da Lei 8.213/91. Apelado, atualmente idoso, que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, atestado por laudo emitido por perito do juízo. Correta a condenação do Apelante ao pagamento dos benefícios devidos e dos honorários advocatícios. Princípio da Causalidade. A parte que deu causa à instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 25/02/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - EDITAL PAUTA 017. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0023937-69.2019.8.19.0066 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Acidentária / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0023937-69.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00030208 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: VALMIR ANASTÁCIO DE SOUZA ADVOGADO: DIRLENE CRISTINA BENEVIDES OAB/RJ-089739 ADVOGADO: ANDREA PIMENTEL MARIANO E SILVA OAB/RJ-073646 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 11ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/01/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0023937-69.2019.8.19.0066 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Acidentária / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0023937-69.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00030208 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: VALMIR ANASTÁCIO DE SOUZA ADVOGADO: DIRLENE CRISTINA BENEVIDES OAB/RJ-089739 ADVOGADO: ANDREA PIMENTEL MARIANO E SILVA OAB/RJ-073646 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA