Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0023937-69.2019.8.19.0066 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Acidentária / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0023937-69.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00030208 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: VALMIR ANASTÁCIO DE SOUZA ADVOGADO: DIRLENE CRISTINA BENEVIDES OAB/RJ-089739 ADVOGADO: ANDREA PIMENTEL MARIANO E SILVA OAB/RJ-073646 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CESSADA INDEVIDAMENTE. IDOSO PORTADOR DE LEUCOPENIA EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO À ALTA CONCENTRAÇÃO DE BENZENO EM AMBIENTE LABORAL. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentaria por invalidez, desde a data do seu indeferimento indevido, comincidênciadecorreçãomonetária e juros legais; além do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso do réu (INSS) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Descabimento. Apelado que laborava como auxiliar de serviços gerais no interior da Companhia Siderúrgica Nacional quando foi acometido de Leucopenia por intoxicação, em decorrência da exposição a altas concentrações de benzeno, tendo sido afastado com auxílio acidentário. Todavia, no ano 2000 recebeu alta do INSS e retornou à empresa onde havia trabalhado, sendo rejeitado sob alegação de ser portador de leucopenia e, por isso, inapto para o trabalho. Após perícia realizada pelo INSS foi aposentado por invalidez decorrente de doença ocupacional. Porém, o benefício cessou em 2018, embora o recorrido permanecesse portador de leucopenia. Para a concessão da aposentadoria por invalidez deverão ser preenchidos requisitos legais, ou seja, a incapacidade para o trabalho deve ser irreversível, assim como o beneficiário necessita ser insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laborativa. Inteligência do artigo 42 da Lei 8.213/91. Apelado, atualmente idoso, que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, atestado por laudo emitido por perito do juízo. Correta a condenação do Apelante ao pagamento dos benefícios devidos e dos honorários advocatícios. Princípio da Causalidade. A parte que deu causa à instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.