Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824934-18.2023.8.19.0021.
AUTOR: RITA DE CASSIA CAVALCANTE DA SILVA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada por RITA DE CASSIA CAVALCANTE DA SILVA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI. A inicial de index 60271192, veio acompanhada dos documentos de index 60273564 a 60273572. No index 131222750, consta despacho pela intimação da parte autora para que comprove sua hipossuficiência econômica e, em caso de não ser juntada a documentação, para que se intime novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. No index 133066111, a parte autora anexou prints de consulta de restituição/declaração de imposto de renda, não anexando os demais documentos requeridos no index 131222750, para comprovação de sua hipossuficiência econômica. No index 170492488, foi proferido despacho pela intimação da parte autora para que anexasse comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência, em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. No index 193821939, foi certificado que decorreu o prazo, sem que a parte autora providenciasse a juntada da documentação, conforme determinado no despacho de id. 170492488. Sendo ainda, a parte autora intimada para o recolhimento da GRERJ relativa às custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, (sec)2º, II da Lei Estadual 3350/1999. No index 194413003, a parte ré apresentou sua contestação. No index 198286469, a parte autora apresentou sua réplica. No index 258607025, consta certidão dando conta que a parte autora deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, apesar de reiteradamente intimada para tal finalidade. Consta ainda, que a parte autora foi intimada para regularizar o recolhimento das custas processuais iniciais e permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. Sem promover o recolhimento das custas determinadas, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC e do art. 27 da Lei Estadual 3350/1999, extinguindo o processo, sem análise do mérito, consoante artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC, tendo em vista que se estabeleceu o contraditório nos autos. P. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de janeiro de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto