Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809597-92.2023.8.19.0213.
AUTOR: PEDRO GUILHERME FERNANDES MARTINS
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta PEDRO GUILHERME FERNANDES MARTINS, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Sustenta a parte autora, em suma, que não possui relação jurídica com a ré, contudo teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes indevidamente por aponte indevido da Ré, referente ao contrato nº 2577386416, no valor de R$ 591,06 (quinhentos e noventa e um reais e seis centavos) e nº 6504953382388005, no valor de R$ 5.073,75 (cinco mil, setenta e três reais e setenta e cinco centavos), não obstante inexistir lastro contratual entre as partes. Pretende com a demanda: 1) a exclusão da negativação; 2) declaração de inexigibilidade do débito; 3) cancelamento dos contratos nº 2577386416 e nº 6504953382388005 e 4) compensação por danos morais. A inicial (ID 76396268) foi instruída com os documentos dos IDs 76396269 a 76396274. Contestação da Ré nos autos (ID 95458415). Afirma que a negativação decorreu do inadimplemento de faturas do cartão de crédito do Banco Bradesco e Lojas Marisa. Decisão ID 111073458 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a antecipação da tutela para retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. ID 144511876 e 144511876: as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID 162506562). É o relatório. Passo a decidir. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios suficientes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe. Passo ao exame das preliminares. Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça concedida, eis que o autor comprovou que faz jus ao benefício, notadamente diante dos documentos ID 76396272 e 76396273. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial, eis que o comprovante ID 76396270 é contemporâneo ao ajuizamento da ação, está em nome do autor e comprova domicílio em área de abrangência da competência deste Juízo. Afasto a impugnação ao valor da causa, eis que arbitrado nos moldes do art. 292 do CPC. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, devendo suportar os ônus decorrentes da atividade, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade. De acordo com o § 3°, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Compulsando os autos, verifico que NÃOassiste razão à parte autora, pois falta verossimilhança em suas alegações. Em sua petição inicial, o autor afirma que foi surpreendido com a negativação, pois desconhece o débito e a empresa Ré. Em contestação, o Réu esclareceu os fatos e afirmou se tratar de cessão de crédito referente à dívida dos cartões de crédito LOJAS MARISA e BRADESCO ELO INTERNACIONAL MULTIPLO, juntando as faturas objeto da negativação, na qual é possível verificar a existência de inúmeras compras e sucessivos pagamentos em débito automático, o que descaracteriza eventual fraude. A parte autora, por outro lado, instada a se manifestar sobre a contestação e documentos anexados pelo réu, quedou-se inerte, conforme certificado em ID 144199685 e em nenhum momento negou que já possuiu os cartões de crédito que ensejaram a negativação. Comprovada a origem do débito, a relação jurídica entre as partes e a licitude das cobranças, cabia à parte autora comprovar o pagamento das faturas, de modo a demonstrar que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes se deu de forma indevida, o que não ocorreu. Cabe pontuar que o Réu comprovou o envio de notificação acerca da cessão de dívida ao autor (ID 147494106). Contudo, mesmo que não houvesse nos autos tal comprovação, ajurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidose não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Portanto, a autora não se desincumbiu de demonstrar as circunstâncias que alega, descumprindo o disposto no art. 373, I, do CPC e atraindo a incidência do enunciado nº 330 do TJRJ, que estabelece: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito”. A prova é, em linhas gerais, o meio utilizado para o convencimento do juiz a respeito da existência de determinado fato.
Diante do exposto, REVOGO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA (ID 111073458) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidosformulados na inicial, extinguindo o processo COM resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Não vislumbro os requisitos necessários para aplicação da pena de litigância de má fé. Não restou comprovada a conduta atentatória à dignidade da justiça a ensejar envio de ofício ao NUMOPEDE. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida em ID 111073458. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. MESQUITA, 31 de janeiro de 2025. JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença