Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIANO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA GALHARDO OAB/RJ-085928
APELADO: ESPÓLIO DE RONALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO: PETERSON SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-160957 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO: Ação de reintegração de posse do terreno objeto da lide com pedido cumulado de indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial e declarou o direito do Autor à reintegração na posse do imóvel objeto da lide. Apelação do primeiro Réu. Apelante que não era beneficiário de gratuidade de justiça e quando da interposição do recurso, não a requereu, nem efetuou o preparo, tendo sido determinado que fosse recolhido o preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC. Apelante que, embora intimado, não efetuou o preparo do recurso o que impõe a aplicação da pena de deserção e impede o conhecimento da apelação. Apelação não conhecida.
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016155-87.2018.8.19.0052 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0016155-87.2018.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00963786