Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808966-33.2022.8.19.0004.
AUTOR: GENESIO CALIXTO DE JESUS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão reparatória decorrente de danos materiais e morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por GENESIO CALIXTO DE JESUS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme cliente nº 5679029, vindo a ser surpreendida com a lavratura de um T.O.I., o qual sustenta ser manifestamente indevido. Afirma que tentou resolver a lide junto à ré pela via administrativa, porém não obteve êxito. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado que a ré se abstenha de interromper o serviço e de incluir seu nome no rol de inadimplentes. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, pela revisão das faturas cobradas a partir do T.O.I, pela condenação da ré a restituir em dobro o valor pago a maior e a condenação da ré a compensar os danos morais experimentados. Inicial de Index.01, com documentos. Despacho de Index.10, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a emenda da inicial. Despacho de Index.14, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o depósito mensal dos valores incontroversos e determinando a citação da ré. A ré apresentou defesa no Index.18, com documentos, momento em que alegou que foi constatada ligação direta no medidor que ensejou a lavratura do T.O.I.; que o termo de inspeção cumpriu todos os ditames legais; que foi constatada irregularidade no medidor, eis que o imóvel do autor estava ligado diretamente à rede elétrica; que não se imputa à parte autora qualquer autoria pela prática da irregularidade, mas houve benefício consistente no recebimento do serviço sem a contraprestação devida; que apenas objetivou recuperar o consumo não mensurado; que não há dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no Index.21. Despacho de Index.30, nomeando perito para atuar na causa. Decisão de Index.39, homologando os honorários da perita. Laudo pericial no Index.43. Decisão de Index.52, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, eis que as provas juntadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A relação existente entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora amolda-se ao conceito positivado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a parte ré caracteriza-se como fornecedora, conforme conceito previsto no artigo 3º do referido diploma legal. Destaca-se que o artigo 22, "caput" do CDC, ao incluir os serviços ditos essenciais na categoria dos serviços prestados no mercado de consumo, impõe a observância de suas regras e princípios às relações estabelecidas entre fornecedores e usuários de serviços desta natureza. Com efeito, após detida análise das provas carreadas aos autos, restou comprovado, em especial após a análise do laudo pericial, que as cobranças lançadas pela ré em desfavor da parte autora se mostram ilegítimas, principalmente quando verificado pela perita nomeada que o consumo registrado na unidade em período pregresso ao T.O.I. era superior ao estimado, indicado medição incorreta para maior (o que pode ensejar verdadeiro enriquecimento ilícito em favor da ré) e que após a efetiva lavratura do termo e suposta regularização do consumo não houve elevação no consumo nos meses vindouros, depreendendo-se que as cobranças oriundas do malfado termo de inspeção são manifestamente indevidas. Segue transcrição das conclusões do ilustre perito: "(...) Com os valores de consumo recebidos no e-mail enviado pela empresa ré, fizemos a planilha de CONSUMO MEDIDO PELO MEDIDOR DA RESIDÊNCIA, no período de jan.2016 até jul.2024, apresentada no ITEM 4.2. Nessa planilha vemos valores de consumo em todo o período, isto é, de jan.2016 a jul.2024, o medidor do consumo de energia elétrica aferiu valores que estão planilhados. A partir de fev/2019, apresentam valores bem divergentes, mas, são valores aferidos, apesar de não retratarem o real consumo da residência. Pela irregularidade detectada, os valores de consumo deveriam apresentar "zero". Os valores apresentados para o consumo, estão muito divergentes entre si, variam de 156 KWh/mês em fev/2019 para 8 KWh/mês, em ago/2019. Outro exemplo, de 102 KWh/mês em jan/2020 para 14 KWh/mês, em jul/2020. Essas divergências sinalizam sérios problemas técnicos na rede elétrica que abastece o cliente. Esse defeito pode estar localizado no medidor ou em algum outro equipamento ou componente elétrico que compõem a rede elétrica. Como também pode ser defeito no sistema de controle operacional. A irregularidade que permitiu a emissão do TOI, na realidade, é defeito na rede elétrica que abastece a residência. Quando o TOI é emitido, a irregularidade encontrada deve ser retirada e o medidor deverá, a partir da data do TOI, passar a aferir o real consumo da residência. Mas, essa situação não ocorreu, a partir de nov/2021, após o TOI, os consumos mantiveram as mesmas discrepâncias entre si, valores elevados em alguns meses e muito baixos em outros meses. Essas divergências iniciadas em 2019, continuaram e propiciaram a emissão de um 2º TOI, em dez/2022. Nesse 2º TOI, a irregularidade encontrada é a mesma do 1º TOI. Após a emissão do 2º TOI, o defeito técnico que provoca essas divergências de valores no consumo continuou até os dias atuais. Mas, em nenhum momento, o medidor deixou de aferir valores de consumo de energia elétrica da residência, apesar desses valores não refletirem o real consumo. Isto é, o medidor não estava desconectado da rede elétrica, como descrito na irregularidade do TOI. A irregularidade detectada não foi provocada pelo autor, o medidor do consumo estava ligado à rede elétrica. CONCLUSÃO: Conforme o exposto acima, vemos que a irregularidade mencionada pelo técnico da empresa não foi comprovada, o consumo continuou ao longo do tempo, sendo aferido pelo medidor instalado. O consumo aferido não refletia o real consumo da residência, por defeito na rede elétrica, cuja responsabilidade pela manutenção da mesma é da empresa ré. Com essa posição, o TOI deverá ser CANCELADO, para evitar prejuízos financeiros ao autor. (...)" Assim, o que se verifica é que as reclamações autorais acerca da ilegalidade do T.O.I. são procedentes, eis que não restou comprovada a suposta ocorrência de ligação direta junto à rede, constatando a perita que o vício na medição era oriundo da ausência de manutenção da rede por culpa da própria ré, a quem compete arcar com os prejuízos de sua ação desidiosa, impondo-se a declaração de nulidade do referido T.O.I. O dano moral verifica-se "in re ipsa", ou seja, decorre da própria violação da lei. Nesse sentido, entendo que se mostra necessária, proporcional, razoável e adequada, de modo que entendo a fixação do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados pela parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e: a) DECLARO a NULIDADE do T.O.I. nº 242162; b) CONDENO a ré a se abster de efetuar qualquer cobrança, inclusive oriunda de parcelamento, referente ao T.O.I. mencionado no item "a" supra, em desfavor do autor, sob pena de multa no valor equivalente ao décuplo do que for indevidamente cobrado. Intime-se a parte ré nos termos da súmula nº 410 do STJ; c) CONDENO a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados, valor este que deve ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença e sobre o qual devem incidir juros de mora desde a citação, devendo a correção monetária e os juros de mora ser calculados pela taxa SELIC (artigo 389 c/c artigo 406, caput e (sec)1º, ambos do Código Civil), utilizando-se a tabela prática deste Egrégio TJRJ para os cálculos. Sem prejuízo, CONFIRMO a decisão de Index.16, a qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a ré se abstivesse de suspender o serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, bem como se abstivesse de cobrar pelo T.O.I. declarado inexigível e inserir o nome da requerente no rol de inadimplentes. Sem prejuízo, e a fim de se evitar a ocorrência de lide semelhante no futuro, determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré efetue a troca do relógio medidor da residência do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua efetiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º do CPC. P. R. I. SÃO GONÇALO, 28 de dezembro de 2025. ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Grupo de Sentença