Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824722-14.2024.8.19.0004.
EXEQUENTE: ADRIANO SANTANA BARBOSA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VILAGE DO PONTAL
oder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VILLAGE DO PONTAL contra decisão que rejeitou suas preliminares e manteve a execução de nota promissória. A sentença embargada omitiu julgamento sobre prova documental essencial (ID 192109466 – fl. 07): a Convenção Condominial (Capítulo IV, Art. 25, parágrafo único, letra “O”), que exige autorização prévia da assembleia ou do conselho consultivo para assunção de dívidas acima de determinado valor. No caso, o título (nota promissória) foi emitido sem essa autorização, e além disso, pelo suposto síndico que exercia a função de forma irregular, em desacordo com o art. 1.347 do Código Civil. Da força vinculante da convenção condominial A convenção condominial possui caráter normativo interno com eficácia jurídica vinculante para todos os condôminos e terceiros que mantêm relação com o condomínio, nos termos do art. 1.333 do Código Civil. A sua inobservância configura vício grave que invalida o ato praticado pelo síndico em nome do condomínio. A Convenção Condominial (ID 192109466 – fl. 07) exige, em seu Capítulo IV, Art. 25, parágrafo único, letra “O”, que qualquer dívida superior a 10 salários mínimos seja previamente autorizada pelo conselho consultivo. Não há nos autos prova de que tal autorização tenha sido concedida. A inobservância da convenção implica nulidade do ato, por ausência de deliberação obrigatória, nos termos do art. 1.333 do CC. Da ausência de poderes do subscritor da nota promissória. Conforme dispõe o art. 1.347 do Código Civil, o mandato de síndico não pode exceder dois anos, embora seja permitida a reeleição. Nos autos, restou incontroverso que o Sr. Augusto Bauer se manteve na função por período muito superior, sem regular deliberação condominial, estando o mandato expirado à época da emissão do título. Pois bem, o síndico, sem mandato legítimo e sem autorização de assembleia, não tinha legitimidade para emitir o título em nome do condomínio, o que inviabiliza a execução contra o próprio condomínio. Da inexigibilidade do título Verifica-se que o embargado já mantinha contrato de prestação de serviços advocatícios com o condomínio, recebendo mensalmente honorários. A emissão da nota promissória, desacompanhada de comprovação de serviço distinto, gera a presunção de cobrança em duplicidade. Diante disso, a nota promissória não representa obrigação líquida, certa e exigível contra o condomínio, conforme exige o art. 783 do CPC. Omissão da decisão embargada A sentença originária deixou de considerar a prova documental que demonstra a ilegalidade da emissão do título, bem como os efeitos da convenção condominial.
Trata-se de omissão relevante, passível de correção por meio dos embargos de declaração, conforme art. 1.022, II, do CPC. Da extinção da execução sem resolução de mérito. Tendo em vista a ausência de pressuposto constitucional e legal para prosseguimento da execução (i.e., inexistência de título exigível), impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada e julgar extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de exigibilidade do título executivo, contrariado pela convenção condominial e pela irregularidade de representação. Sem custas ou honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 11 de agosto de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular