Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SOGAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS L ADVOGADO: LUÍSA NUNES DE ALMEIDA OAB/RJ-256803
REU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. NOTAS FISCAIS COMPROBATÓRIAS DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ART. 700 DO CPC. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFEITO OPE LEGIS (ART. 701, §2º, CPC). REMESSA NECESSÁRIA. ART. 701, §4º C/C ART. 496 DO CPC. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 701 DO CPC. FIXAÇÃO EM 5% DO VALOR DA CAUSA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. SÚMULA 145 DO TJRJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PARCIAL REFORMA DO ATO.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária de ação monitória ajuizada por empresa distribuidora de produtos farmacêuticos em face de Município de Itaperuna, objetivando o recebimento de crédito decorrente do fornecimento de mercadorias à Administração Pública, consubstanciado em notas fiscais não adimplidas. Após a expedição do mandado monitório, o ente municipal apresentou embargos monitórios intempestivos, sendo determinada a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Posteriormente, em embargos de declaração, foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da condenação e recolhimento de custas em desfavor da Municipalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se, tratando-se de ação monitória proposta contra a Fazenda Pública, é cabível a remessa necessária; (ii) se as notas fiscais com comprovação de recebimento por servidores públicos constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória; (iii) correta fixação dos honorários advocatícios e dos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na ausência ou intempestividade de embargos monitórios, constitui consequência automática prevista no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, não possuindo natureza decisória, mas configurando mero reconhecimento judicial de efeito legal decorrente da inércia do devedor.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que tal ato possui natureza de despacho, não encerrando fase processual nem sendo suscetível de recurso, porquanto o título executivo judicial se constitui ope legis.5. Contudo, quando a ação monitória é proposta em face da Fazenda Pública, incide a regra prevista no art. 701, §4º, do CPC, que determina a aplicação do regime da remessa necessária previsto no art. 496 do mesmo diploma legal.6. No caso concreto, os embargos monitórios foram apresentados intempestivamente, circunstância que impede a instauração da fase cognitiva do procedimento monitório e implica em constituição automática do título executivo judicial.7. Quanto ao mérito da pretensão mon Conclusões: Por unanimidade de votos. manteve-se a sentença em remessa necessária, e, de ofício, retificou-se a sentença, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 0802177-15.2023.8.19.0026 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0802177-15.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00105987