Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHATEAU BELLE VUE ADVOGADO: CARLOS FREDERICO LINHARES TERRA OAB/RJ-080607
APELANTE: HELOISA HELENA GOMES RIBEIRO DE PAULA SEABRA ADVOGADO: ANDRE RIBEIRO SEABRA OAB/RJ-128246
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INEPCIA DA INICIAL. 1) Demanda na qual o Exequente requer a condenação da Executada ao pagamento de cotas condominiais em aberto. 2) Sentença que reconheceu a ausência de liquidez e certeza do título, ante a falta de apresentação da convenção de condomínio ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias inadimplidas. 3) O ordenamento processual civil alçou à categoria de título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que comprovadas, o que não ocorreu. 4) impossibilidade de prosseguimento da execução, que não possui os mesmos requisitos de uma ação de cobrança. 5) Inépcia da inicial que se mostra como conclusão mais adequada para o caso em análise. Precedentes. RECURSOS DESPROVIDOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES. CRISTINA TEREZA GAULIA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0284430-29.2019.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0284430-29.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00124223