Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809270-44.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARGARETH ALVES BOMFIM
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada porMARGARETH ALVES BOMFIMem face deBANCO DAYCOVAL. Narrou a inicial, em síntese, que a parte autora é pensionista e que foi surpreendida com desconto em seu benefício em razão de empréstimo consignado não contratado, com débito mensal do valor de R$ 30,47. Assim, intentou a presente ação requerendo, ao final, a sua procedência, a fim de que seja declarada a inexistência do contrato aqui impugnado, bem como para que seja o réu condenado à devolução dobrada dos valores descontados indevidamente. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais em tese experimentados. Com a inicial, a parte autora juntou documentos. Decisão inicial no id. 49517550, deferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação no id. 52777328, na qual defendeu o réu, em síntese, a existência e legalidade do contrato de empréstimo consignado, celebrado em 13/10/2020, no valor líquido de R$ 2.698,54, a ser quitado por meio do pagamento de oitenta e quatro parcelas de R$ 63,00, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. Réplica no id. 89687886. Decisão saneadora no id. 119936729. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudicais de mérito. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Versa a presente demanda precipuamente sobre repetição de indébito, afirmando a autora a inexistência do contrato de empréstimo consignado descrito em inicial e, via de consequência, a ilegalidade dos débitos realizados no benefício previdenciário da parte. O banco demandado defende a existência do contrato e a sua regularidade, que teria sido livremente pactuado pela autora e subscrita por esta. Cinge-se a controvérsia da demanda, portanto, na regularidade do negócio jurídico e na existência de dever, pelo réu, em indenizar a autora. Sobre o tema, verifica-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Por esta razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Nesse contexto, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso. A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, (sec)1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feita a introdução acima e bem verificadas as provas, tenho que a pretensão do autor deve ser acolhida. Conforme bem colocado na réplica da autora, apesar do réu defender a legalidade do contrato, a avença por ele indicada na contestação teria sido firmada em 13/10/2020, não se tratando, ao que tudo indica, do contrato impugnado em inicial, cujos descontos se iniciaram apenas no ano de 2023, quando a demanda foi ajuizada. Ainda que o réu alegue que o contrato acima descrito teve as suas parcelas cindidas, de tal forma que os primeiros descontos foram realizados em conta corrente e somente em 2023 foram efetivados na conta da CEF (no valor de R$ 30,47), fato é que a assinatura da cédula (id. 52777329) demonstra notória disparidade com as assinaturas dos documentos da parte (id. 89687886). Há divergência visível nas grafias, havendo inclusive erro na escrita do nome que assina o contrato de empréstimo, situação que torna notória a fraude na confecção do contrato. Por tudo isso, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo impugnado, determinando-se a restituição das parcelas já adimplidas pelo requerente de maneira dobrada (art. 42, p.ú. do CDC), e a suspensão de eventuais descontos efetuados na conta do autor em razão desses empréstimos. Cabe ao autor devolver ao banco os valores depositados em sua conta bancária em razão dos empréstimos declarados nulos, admitindo-se a compensação. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA DIFERENTE DA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrida, consumidora, idosa, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 2 - A parte autora e ora recorrida juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro. Por outro lado, o banco recorrido não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. 3 -Apesar de ter juntado o suposto Termo de Adesão firmado com a parte autora (ID 5256108), é evidente a diferença da assinatura constante do referido termo e a apresentada na carteira de identidade da consumidora. 4 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco Apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. 5 - Recurso conhecido e improvido" (TJ-PI - Apelação Cível: 0800153-17.2021.8.18.0089, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sem grifos no original) Por fim, sobre o pedido compensatório de danos morais, entendo que o acolhimento também é medida de direito. No caso dos autos, além de não ter sido comprovada a existência de relação entre as partes, verifica-se que o débito é oriundo de contrato com assinatura falsificada. A situação, portanto, reflete prejuízo que se insere no risco da atividade empresarial (fortuito interno) com o qual, independentemente de culpa, o empreendedor deve arcar sem poder repassar ao consumidor, que, no caso, teve o crédito indevidamente restringido, a ensejar a aplicação da súmula nº 94 do TJRJ, que dispõe que "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Trata-se da aplicação da teoria do risco do empreendimento, na qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Outrossim, o entendimento majoritário do E. STJ é no sentido de que o dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, decorrendo dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, sendo presumíveis em relação à pessoa que tem descontadas de seu benefício previdenciário parcelas relativas a serviços que não contratou (nesse sentido: (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Verifico oportuno, adequado, proporcional e razoável a fixação da quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em especial diante do valor do montante descontado. É como decido. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a)DECLARARinexistente o contrato descrito em inicial e os débitos deles oriundos; b)CONDENARo réu à devolução em dobro do valor descontado, com incidência de juros de mora de 1% e correção monetária desde o pagamento indevido (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ), admitindo-se a compensação com o valor do empréstimo, que deverá ser devolvido pelo autor, tudo a ser verificado em liquidação de sentença,ambos exclusivamente pela SELIC, conforme decido pela Corte Especial do STJ no REsp nº 2199164/PR e no TEMA 1368; e c)CONDENARo réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da data do fato (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ) e correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ),ambos exclusivamente pela SELIC, conforme decido pela Corte Especial do STJ no REsp nº 2199164/PR e no TEMA 1368. Nos termos daSÚMULA 326do STJ,condenoa parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada eventual JG deferida nos autos e isenções legais. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, (sec)(sec) 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 27 de outubro de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença