Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
É entendimento dominante de que o arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas após a arrematação, mesmo que não tenha conseguido aden-trar no imóvel em razão da demora para expedição da carta de arrematação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO.COTAS CONDOMINIAIS. IMOVEL ARREMATADO. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A ARREMATAÇÃO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE, NÃO IMPORTANDO A DATA EM QUE SE DEU A IMISSÃO NA POSSE. Deci-são agravada que indeferiu o pedido arrematante que fosse reservado valores ao argumento de que não deveria arcar com as cotas condominiais anteriores antes da sua imissão. Ausência de amparo a pretensão recursal. O arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas após a arrematação, mesmo que não tenha conseguido adentrar no imóvel em razão da demora para expedição da carta de arrematação. A inércia não pode servir de norte para imputar ônus ao executado, que através da venda do imóvel em hasta pública satisfez o débito que gerou a constrição. Precedente do STJ. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. 0041125-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 06/08/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (AN-TIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Depreende-se que após a arrematação o feito teve seu curso normal, com o decurso natural do tempo entre a expedição de ofícios às Procuradorias e respostas com os valores atualizados dos débitos fiscais. Tramites administrativos regulares para pagamento dos débitos e baixa dos gravames. Não houve requerimento de prazo suplementar para desocupação do imóvel. Portanto, regular o processamento do feito e legitima a responsabilidade da arrematante pelo pagamento das cotas condominiais vencidas após a arrematação. Com relação ao pedido de reembolso da comissão do leiloeiro, a Resolução nº 236/2016, do CNJ, tem a finalidade de integrar o texto normativo, devendo ser interpretada em sintonia com a lei processual civil. Isso posto, o parágrafo 4º, do art 7º, mantendo a simetria com o artigo 884, do CPC, deve ser interpretado no sentido de que, apenas na eventualidade de o arrematante não arcar com a comissão do leiloeiro no momento oportuno, o valor poderá ser deduzido do produto da arrematação, em sendo o valor obtido com a venda ser superior ao crédito exequendo.
Trata-se de dedução do produto da hasta pública em situação específica, que não se confunde com o reembolso dos valores já pagos pelo arrematante. Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Leilão judicial. Comissão do leiloeiro. Responsabilidade do arrematante. Artigo 884, § único, do CPC. Resolução CNJ nº 236/2016, art. 7º, § 4º, que permite a dedução da comissão do produto da arrematação em situações específicas, não autorizando a devolução de valores já pagos. Comissão que foi paga tempestivamente no presente caso. Ausência de amparo legal para restituição ou compensação. Acerto da decisão agravada. Recurso desprovido. 0012608-54.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 08/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL Há ainda, previsão no Edital de leilão no sentido de que o arrematante arcará com a comissão do leiloeiro. Ficam as partes cientes de que nada sendo requerido, no prazo de 5 ( cinco ) dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013..