Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo o acordo de ID. 191733786 e JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Custas devidas na forma do art. 90, parágrafo3º do CPC. Transitado em julgado, baixa e arquivo.
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo o acordo de ID. 191733786 e JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Custas devidas na forma do art. 90, parágrafo3º do CPC. Transitado em julgado, baixa e arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo o acordo de ID. 191733786 e JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Custas devidas na forma do art. 90, parágrafo3º do CPC. Transitado em julgado, baixa e arquivo.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 14:59
Homologação de Transação
27/04/2026, 14:59
Conclusão
24/04/2026, 15:37
Expedição de documento
24/04/2026, 15:36
Decurso de Prazo
27/12/2025, 04:48
Decurso de Prazo
27/12/2025, 04:46
Decurso de Prazo
27/12/2025, 04:41
Expedição de documento
14/07/2025, 18:16
Petição
29/05/2025, 22:38
Petição
12/05/2025, 20:20
Petição
19/02/2025, 19:12
Petição
19/02/2025, 13:47
Petição
17/02/2025, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:11
Petição
14/02/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802092-73.2025.8.19.0021.
AUTOR: C. D. M. D. C. REPRESENTANTE: JORGE MOREIRA DA COSTA JUNIOR
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Tendo em vista a inércia da parte ré, que mesmo intimada pessoalmente por tres vezes por OJA, não cumpre a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, MAJORO a multa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e determino que a parte ré seja intimada por OJA de plantão, para que a decisão de id. 167090551 seja cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a parte ré juntar aos autos comprovante de cumprimento desta decisão dentro do mesmo prazo. Ainda, certifique a serventia se a parte ré ofereceu contestação no prazo legal. Voltem conclusos em 24 horas. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2025, 00:00
Petição
13/02/2025, 22:14
Expedição de documento
13/02/2025, 04:46
Outras Decisões
13/02/2025, 04:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:56
Petição
10/02/2025, 15:06
Petição
06/02/2025, 20:40
Expedição de documento
06/02/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802092-73.2025.8.19.0021.
AUTOR: C. D. M. D. C. REPRESENTANTE: JORGE MOREIRA DA COSTA JUNIOR
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Tendo em vista o descumprimento da decisão de id. 168909797, majoro a multa para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determino que a parte ré seja intimada por OJA de plantão, para que a decisão de id. 167090551 seja cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo a parte ré juntar aos autos comprovante de cumprimento desta decisão dentro do mesmo prazo. Decorrido o prazo de 24 horas sem manifestação da parte ré, voltem conclusos. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 4 de fevereiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 20:53
Outras Decisões
05/02/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 14:25
Petição
03/02/2025, 17:28
Petição
31/01/2025, 19:47
Expedição de documento
31/01/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802092-73.2025.8.19.0021.
AUTOR: C. D. M. D. C. REPRESENTANTE: JORGE MOREIRA DA COSTA JUNIOR
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Tendo em vista que a parte autora informa, em petição de id. 168803601, que a parte ré ainda não cumpriu a decisão que deferiu a tutela antecipada, determino que a parte ré seja intimada, por OJA de plantão, para que a decisão seja cumprida no prazo máximo de 24 horas, sob pena de majoração da multa para R$ 3.000,00, devendo a parte ré juntar aos autos comprovante de cumprimento da decisão dentro do mesmo prazo. Decorrido o prazo de 24 horas sem manifestação da parte ré, voltem conclusos. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 29 de janeiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 17:09
Outras Decisões
29/01/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:57
Petição
29/01/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 03:18
Petição
23/01/2025, 17:42
Petição
23/01/2025, 14:31
Expedição de documento
23/01/2025, 12:57
Expedição de documento
23/01/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802092-73.2025.8.19.0021.
AUTOR: C. D. M. D. C. REPRESENTANTE: JORGE MOREIRA DA COSTA JUNIOR
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora é menor de idade. Requer a título de tutela antecipada a inclusão da parte autora como dependente no plano de saúde de seu genitor, a partir de 09/01/2025, uma vez que nasceu em 07/01/2025. Alega a parte autora que o plano de saúde recusou a sua inclusão como dependente de seu genitor. Pela documentação juntada aos autos, verifico que a autora nasceu em 07/01/2025 (id. 166823703) e, em 09/01/2025, foi realizada a solicitação para a inclusão da menor no plano de saúde (id. 166824755) de seu genitor, que se encontra com os pagamentos em dia (166823747) e foi recusado (id. 166823750) pela parte ré. Nos termos do artigo 12, inciso III, alínea "b" da Lei nº 9.656/98 é assegurada a inscrição de recém-nascido como dependente no plano de saúde do genitor, isento de carência, desde que o pedido seja realizado no prazo de 30 dias do nascimento, o que foi feito pelo genitor, a demonstrar, em análise meramente cautelar, que estão presentes os requisitos da tutela antecipada. Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré inclua a autora como dependente no plano de saúde de seu genitor, no prazo de 03 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência da presente decisão, por OJA de plantão. Cite-se para apresentar sua contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Ao Ministério Público. DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 16:03
Gratuidade da Justiça
22/01/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802092-73.2025.8.19.0021.
AUTOR: C. D. M. D. C. REPRESENTANTE: JORGE MOREIRA DA COSTA JUNIOR
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Certifico que: (x) Profissão: ADVOGADO - (REPRESENTANTE LEGAL) (x) O domicílio da parte autoraestá abrangido na competência territorial / funcional desta Comarca. (x) Consta documentos de identificação (OAB/RJ)- (REPRESENTANTE LEGAL) (x) Consta comprovante de endereço.(REPRESENTANTE LEGAL) (x) Há pedido de gratuidade de justiça a ser apreciado. (x) Consta declaração de hipossuficiência. (REPRESENTANTE LEGAL) ( ) Consta comprovante de rendimentos. (x) Consta procuração. (REPRESENTANTE LEGAL) (x) Há pedido de antecipação de tutela /liminar a ser apreciado. (x) Há pedido de inversão do ônus da prova a ser apreciado. À parte AUTORA para apresentar os seguintes documentos, a fim de apreciação do pedido de gratuidade de justiça: Extratos bancários - 3 (três) últimos meses; Imposto de Renda - 3 (três) últimos anos. DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2025. RICARDO JOSUE DE ANDRADE
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)