Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843421-59.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: EDUARDO CAMPOS DA SILVA LEAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S A, NITEROI PARK LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Intimem-se. NITERÓI, 29 de setembro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abuso de Poder]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843421-59.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: EDUARDO CAMPOS DA SILVA LEAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S A, NITEROI PARK LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Intimem-se. NITERÓI, 29 de setembro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abuso de Poder]
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 17:41
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
29/09/2025, 17:41
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
28/09/2025, 17:46
Recebimento
28/09/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 12:42
Mero expediente
30/06/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 22:12
Publicação
24/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843421-59.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: EDUARDO CAMPOS DA SILVA LEAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S A, NITEROI PARK LTDA DESPACHO 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI FÓRUM DA REGIÃO OCEÃNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 _______________________________________________________________________________________ Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abuso de Poder] Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2) Após ao MP. NITERÓI, 17 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 15:26
Mero expediente
17/06/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 13:34
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:09
Mero expediente
22/05/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:12
Publicação
05/05/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843421-59.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: EDUARDO CAMPOS DA SILVA LEAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S A, NITEROI PARK LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte autora para – querendo – se manifestar sobre os documentos anexados à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Considerando que a citação foi apenas eletrônica, bem como o disposto no art. 246 §1° do CPC, expeça-se mandado de citação do réu NITEROI PARK LTDA (NITERÓI ROTATIVO), inscrita no CNPJ 03.072.248/0001-56 e tem sua sede localizada na Rua Doutor Paulo Cesar, 28 - Icaraí, Niterói - RJ, 24.220-400, na forma do art. 242, §3º do CPC e art. 7° da Lei 12.15r3/2009, para apresentar(em) contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia. NITERÓI, 29 de abril de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:53
Expedida/certificada
29/04/2025, 13:53
Mero expediente
29/04/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 12:41
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:41
Decurso de Prazo
13/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:41
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:11
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:34
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:55
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2025, 02:00
Expedida/Certificada
15/02/2025, 02:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2025, 02:00
Expedida/Certificada
15/02/2025, 02:00
Publicação
13/02/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843421-59.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: EDUARDO CAMPOS DA SILVA LEAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S A, NITEROI PARK LTDA Processo oriundo de declínio de competência. Pedido de deferimento de medida liminar/antecipação de tutela para retirada/troca do local das vagas destinadas ao estacionamento (niterói rotativo) que ficam próximas aos restaurantes e depósitos, pela colocação das placas de carga e descarga, no horário compreendido entre 10 horas e 17 horas. O autor alega que no ano de 2022 foram inaugurados restaurantes e seus depósitos se localizam exatamente ao lado do prédio em que reside. Desde então vem sofrendo diversos transtornos, uma vez que os caminhões que prestam serviços para esses restaurantes, passaram a utilizar como ponto de carga e descarga, a calçada na frente da garagem do seu prédio e tais caminhões, ao estacionarem na frente da garagem do prédio, bloqueiam o fluxo de entrada e saída dos veículos dos moradores do prédio, que ficam impedidos de passar devido à demora dos caminhões ao realizarem essas atividades. Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). NITERÓI, 10 de fevereiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:10
Expedida/certificada
11/02/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 10:25
Antecipação de tutela
11/02/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 00:11
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - VEJA TODO O TEOR DO DESPACHO/DECISÃO CLICANDO EM: Inteiro teor: Clique aqui
07/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/02/2025, 15:27
Retificação de Classe Processual
06/02/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843421-59.2024.8.19.0002.
AUTOR: EDUARDO CAMPOS DA SILVA LEAL
RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S A, NITEROI PARK LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação condenatória proposta por EDUARDO CAMPOS DA SILVA LEAL em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, NITEROI TRANSPORTE E TRÂNSITO S.A., e NITEROI PARK LTDA. O autor sustenta que, nos anos de 2015 e 2022, foram inaugurados dois restaurantes próximos à sua residência, os quais possuem depósitos cujas atividades estão causando sérios transtornos. O autor aponta que os depósitos situados nas proximidades de sua residência funcionam como pontos de carga e descarga, o que dificulta a entrada e saída de veículos do prédio onde reside. Além disso, os caminhões responsáveis por essas operações despejam resíduos, resultando em fortes odores causados pelo vazamento de chorume, bem como na proliferação insetos. Há ainda a ocorrência de poluição sonora, que agrava ainda mais a situação. Ademais, o condomínio onde o autor reside tem sido forçado a realizar reparos constantes nas calçadas, em razão dos danos causados pelos frequentes estacionamentos e movimentações dos caminhões na área. Não obstante as inúmeras reclamações formalizadas pelo autor, por meio de e-mails, mensagens no WhatsApp e pelo aplicativo Colab, o problema permanece sem solução,, mesmo após sucessivos pedidos de providências apresentados. O autor ainda alega que, ao abordar motoristas dos referidos caminhões, foi informado de que a prefeitura não disponibilizou um local adequado para a atividade de carga e descarga. Além disso, o autor entrou em contato pessoalmente com os responsáveis pelos restaurantes, solicitando a designação de um local apropriado para as operações de carga e descarga. Contudo, foi informado que os referidos estabelecimentos já haviam solicitado a intervenção dos órgãos competentes do município, mas, até a presente data, nenhuma providência efetiva foi tomada. É o relatório. Decido. No caso em análise, o valor atribuído à causa é de R$12.000,00 (doze mil reais), portanto inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, instalados no dia 13 de dezembro de 2017 (Ato Executivo 272/2017), cuja competência é de natureza absoluta, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09 e do artigo 16 da Lei 5781/10, § 1o Além disso, a demanda não aborda nenhuma hipótese que envolva a não atuação dos Juizados Especiais Cíveis Fazendários, conforme o disposto no art. 2°, § 1° da Lei 12.153/09
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09 e do artigo 16 da Lei 5781/10, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial. Intime-se. Após, dê-se baixa e remetam-se. NITERÓI, 29 de janeiro de 2025. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:54
Outras Decisões
05/02/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 22:03
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:38
Publicação
21/01/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VEJA TODO O TEOR DO DESPACHO/DECISÃO CLICANDO EM: Inteiro teor: Clique aqui".
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 17:20
Mero expediente
18/12/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:07
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:11
Petição (Petição inicial)
04/12/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VEJA TODO O TEOR DO DESPACHO/DECISÃO CLICANDO EM: Inteiro teor: Clique aqui