Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801066-93.2025.8.19.0068.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BALI
EXECUTADO: ANA CRISTINA SOARES DIAS Para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve o Condomínio, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de hipossuficiência, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça, aplicando-se, por analogia, a súmula nº 481 do STJ. Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1. Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004). No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 20.248 - MG (2012/0241585-3). Nesse sentido, deve o condomínio comprovar que se encontra vivenciando um conjunto insuperável de dificuldades financeiras decorrente do estado de inadimplência de um número expressivo de coproprietários ou de outro fator que tenha pesado na previsão e execução orçamentária, contudo, o condomínio exequente não se desincumbiu de tal ônus. Assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. RIO DAS OSTRAS, 23 de junho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular