Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802590-26.2025.8.19.0004.
AUTOR: CARLOS WILSON MUNIZ DA SILVA
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CARLOS WILSON MUNIZ DA SILVAajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face daMASTER PREV - MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, alegando que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário junto do INSS, e em janeiro de 2025 observou que passou a sofrer desconto em seu benefício no valor de R$ 37,95 em favor do réu, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer produto ou serviço com o réu; assim, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu, determinada a suspensão e cancelamento dos descontos, bem como seja o réu condenado na restituição do desconto indevido de R$ 37,95 e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de id 169768331 / 169768334. Despacho de conteúdo positivo, concedendo a J.G., ID 170716650. Contestação, id 186476038, suscitando impugnação a J.G., impugnação ao valor da causa, bem como preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir; no mérito, alega que já efetuou o cancelamento do contrato, bem como dos descontos, alegando que a parte autora efetivamente contratou os benefícios do autor, assinando contrato escrito, o que justificou os descontos, requerendo assim, a improcedência do pedido. Defesa com documentos de id 187125636 / 187125638. Réplica, id 199997623. Intimados a especificar provas, id 224398120, apenas o autor se manifestou no id 225712439, conforme certificado no id 225712439. Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pretensão ajuizada contra desconto mensal realizado pela parte ré, Clube de Benefícios, nos proventos de aposentadoria do autor junto ao INSS, sem sua autorização ou aquiescência. Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça arguida pela parte ré, eis que não restou demonstrada a modificação da situação fática econômica da parte autora a ensejar a revogação da J.G. Ademais, é ônus do impugnante produzir prova capaz de elidir a presunção que decorre da afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, redação dada pela Lei nº 7.510/86. Note-se que a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora sob a observância de elementos que convenceram o Juízo da alegada hipossuficiência financeira, sem que a parte ré tenha trazido aos autos elementos ao contrário, ou qualquer outro meio de comprovação da existência de recursos financeiros da parte autora suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Quanto a impugnação ao valor da causa, também a rejeito, eis que o valor da causa corresponde ao somatório do pedido de indenização do dano moral e material sofrido, em consonância com o disposto nos incisos V e VI do art. 292 do CPC. "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Em relação a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável, vislumbro que o documento a que o réu se refere encontra-se acostado aos autos, id 169768334, documento que comprova o desconto vergastado pelo autor. Por isso, rejeito a preliminar, até porque, a peça vestibular delimita com precisão e coerência os fatos a serem apurados, conduzindo de forma lógica a decorrência dos pedidos deduzidos, e o documento indispensável à propositura da ação foi apresentado na inicial. Ademais, a narrativa é clara e bem articulada, esclarecendo de forma suscita a questão em debate de modo a franquear ao demandado o exercício do contraditório e do mais amplo direito de defesa Por fim, também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, primeiro porque verificado a existência da lesão a direito e um dano a ser recomposto, fica autorizado o exercício do direito de ação. Segundo que o princípio constitucional do direito de ação é incondicional, não estando vinculado ao esgotamento da esfera administrativa, face ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. E terceiro que, por conseguinte, estão presentes, no caso em tela, os requisitos da necessidade e utilidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Ultrapassadas as preliminares, passo analisar o mérito. O documento de id 169768334 (fls. 02) comprova o desconto efetuado pelo réu no benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 37,95. O réu, por sua vez, não nega o desconto, o que torna o fato incontroverso. Contudo, alega que o fez medida autorização do autor expressa, que teria assinado a ficha de filiação e autorização de desconto. Os documentos a que o réu se refere, juntados no id 187125637, contém assinatura do autor completamente diversa da assinatura que consta em sua carteira de identificação civil (id 169768333), assim como na procuração outorgada ao seu advogado (id 169768331), bem como na declaração de hipossuficiência financeira juntada no id 169768330. Outrossim, o autor impugnou a autenticidade da assinatura do contrato apresentado pelo réu, sem que esse tenha produzido prova a seu favor. Nesse giro, não há como reconhecer como do autor as assinaturas dos documentos de id 187125637, eis que claramente divergente de sua real assinatura. Incumbia ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, na forma do art. 373, II do CPC, mas não o fez. A simples juntada de documentos com suposta assinatura do autor, que na verdade, revela não ser sua, não é suficiente para demonstrar a contratação e autorização do autor para sofrer os descontos vergastados. Documento inidôneo não serve como meio de prova. Nesse contexto, o pedido se apoia em prova documental inequívoca, sem que tenha sido demonstrado o contrário pela parte ré. Com efeito, não há como obstar a pretensão autoral. E considerando que o desconto foi ilegal, sem autorização expressa ou aquiescência do autor, deve ser devolvido, de modo a recompor efetivamente todo desfalque patrimonial provocado ao autor, à luz do art. 402 do Código Civil. E por força do art. 395 do C.C., a lesão patrimonial sofrida deve ser atualizada de modo a compensar os prejuízos financeiros, evitando o comprometimento do conteúdo econômico decorrente das perdas inflacionárias. E considerando que a conduta do réu configura ato ilícito, a atualização monetária deve se dar desde a data de cada desconto (data dos atos ilícitos praticados mensalmente - que corresponde a data da mora do réu), consubstanciado no art. 398 do Código Civil. "Art. 398. Nasobrigações provenientes deato ilícito, considera-seo devedor emmora, desde que o praticou." No mesmo sentido reza a Súmula 43 do STJ "Súmula 43 do STJ INCIDE CORREÇÃO MONETARIASOBRE DIVIDA PORATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO" E considerando que os descontos ocorreram à revelia do autor, sem qualquer relação jurídica e contratual com o réu, a responsabilidade civil do réu pela lesão à esfera jurídica do autor éextracontratual, o que faz incidir o enunciado da Súmula 54 do STJ. "STJ Súmula 54 OSJUROSMORATORIOSFLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO,EM CASO DE RESPONSABILIDADEEXTRACONTRATUAL." Assim, a atualização do fator monetário deve se dar com correção monetária (Súmula 562 do STF), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, à luz do (sec)1º do art. 406 do Código Civil, observado seus (sec)(sec)2º e 3º, tudo com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da data de cada desconto indevido, com esteio no art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ, observado o Tema Repetitivo nº 1.368-STJ, se for o caso. Em relação ao dano moral, entendo que restou configurado, eis que o abuso praticado pelo réu, o reprochável ato ilícito, acarretou desfalque à esfera patrimonial do autor, considerando seu pequeno rendimento mensal, comprometendo, portanto, sua renda e sua subsistência básica, ofendendo diretamente sua honra e dignidade. O dano moral, por ser algo imaterial, está ínsito na própria ofensa, existein re ipsa, decorre do próprio fato ofensivo. Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado. Qualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, que se violados, gera o dever indenizatório. A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial. Nesse flanco, merece prosperar o pedido autoral. O dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, à luz do art. 944 do C.C., levando-se em consideração, portanto, a extensão e profundidade da lesão (que no caso não foi de grande potencialidade lesiva), assim como uma condenação que tenha a força e o condão de inibir e desestimular a prática ilegal promovida pelo réu não só com o autor, mas com os demais aposentados e pensionistas. Isto posto,julgo procedenteos pedidos deduzidos na inicial, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC, para: - declarar indevido os descontos e condenar o réu a se abster de efetuar nova prática indevida, sob pena de multa de R$ 800,00 por cada descumprimento, cada desconto; - desconstituir a relação jurídica entre as partes e determinar a suspensão imediata e o cancelamento definitivo dos descontos, oficiando-se ao INSS para tal; - Condenar o réu na devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, de R$ 37,95, com correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, com base no (sec)1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido, à luz do art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ, e Súmulas 43 e 54 do STJ, observado o Tema Repetitivo nº 1.368-STJ, se for o caso. - Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de dano moral, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do (sec)1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC, observado o Tema Repetitivo nº 1.368-STJ, se for o caso. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, consubstanciado no (sec)2º do art. 85 do CPC. Oficie-se ao INSS para suspensão imediata e cancelamento definitivo dos descontos mensais efetuados em favor do réu. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes. P.I. SÃO GONÇALO, 2 de março de 2026. ANDRE PINTO Juiz Titular